DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARLON RODRIGUES PINT… — HC HC 1054835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARLON RODRIGUES PINTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 61, I, do Código Penal - CP, ao passo que foi absolvido quanto à imputação do crime previsto no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, e deu parcial provimento ao recuso do parquet estadual, para "redimensionar a pena do acusado para 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, c/c 784 (setecentos e oitenta e quatro) dias-multa, à razão unitária mínima, a ser cumprido no regime fechado" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARLON RODRIGUES PINTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5113453-20.2023.8.21.0001/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 61, I, do Código Penal - CP, ao passo que foi absolvido quanto à imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 19/26).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, e deu parcial provimento ao recuso do parquet estadual, para "redimensionar a pena do acusado para 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, c/c 784 (setecentos e oitenta e quatro) dias-multa, à razão unitária mínima, a ser cumprido no regime fechado" (fl. 28), em acórdão assim ementado (fls. 27/28):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ARTIGO 16, §1º, IV, DA LEI N.º 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMIDADES DEFENSIVA E MINISTERIAL. PRELIMINARMENTE, ALEGA A DEFESA A ILEGALIDADE DAS PROVAS SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, SEM RAZÃO. OS POLICIAIS AGIRAM EM CONFORMIDADE COM A LEI, DURANTE O PATRULHAMENTO PERCEBERAM QUE O RÉU CARREGAVA EM SUA CINTURA UMA ARMA DE FOGO E O ABORDARAM, APREENDENDO COM ELE TAMBÉM OS ENTORPECENTES APREENDIDOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRELIMINAR REJEITADA. O CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIA A ATIVIDADE ILÍCITA EXERCIDA PELO APELANTE, CONSISTENTE EM TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, RAZÃO PELA QUAL DESCABIDOS OS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO OU MESMO DE DESCLASSIFICAÇÃO, UMA VEZ QUE A PROVA ANGARIADA NO FEITO É SUFICIENTE PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. OUTROSSIM, A SIMPLES ALEGAÇÃO DE USUÁRIO DE DROGAS, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A TRAFICÂNCIA, SENDO COMUM QUE USUÁRIOS PASSEM A PRATICAR O COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, AINDA QUE EM PEQUENAS DIMENSÕES, ATÉ MESMO COMO FORMA DE SUSTENTAR O PRÓPRIO VÍCIO. QUANTO À REDUTORA, O RÉU NÃO FAZ JUS À BENESSE, EIS QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES E É REINCIDENTE. NO QUE DIZ COM O APENAMENTO, PROSPERA O PLEITO MINISTERIAL DE RECRUDESCIMENTO DA PENA, BEM COMO DA NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DELITIVAS EM AMBOS OS DELITOS. HÁ INSURGÊNCIA MINISTERIAL, QUE PEDE A PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE
[trecho intermediário suprimido]
n. 770.978/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEI DE LICITAÇÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CÓPIA DE DECISÃO PROFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. Os autos não foram instruídos suficientemente com cópia do inteiro teor do acórdão impugnado (relatório, ementa, voto), folha de antecedentes criminais, entre outros documentos indispensáveis para a cognição da pretensão, os quais foram proferidos pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como verificar a verossimilhança das alegações.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 656.428/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.