DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AMANDA CAMILE DA COST… — HC HC 1054829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AMANDA CAMILE DA COSTA MENDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 333 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela paciente, mas suspendeu os efeitos da sentença condenatória para que o Ministério Público manifestasse sobre a proposta de acordo de não persecução penal, no prazo de 60 dias.
- QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA (26,4 GRAMAS DE MACONHA E 42,7 GRAMAS DE COCAÍNA).
Resultado indicado
Agravo de MARIA DO CARMO FERNANDES RODRIGUES parcialmente provido para redimensionar a fração aplicada à minorante do tráfico privilegiado para 1/2, resultando em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AMANDA CAMILE DA COSTA MENDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5035279-67.2021.8.24.0038.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 333 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela paciente, mas suspendeu os efeitos da sentença condenatória para que o Ministério Público manifestasse sobre a proposta de acordo de não persecução penal, no prazo de 60 dias. Confira-se a ementa do julgado (fl. 51):
"CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA (26,4 GRAMAS DE MACONHA E 42,7 GRAMAS DE COCAÍNA). FRAÇÃO DE 1/3 CORRETAMENTE UTILIZADA. MANUTENÇÃO DA PENA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HABEAS CORPUS N. 185.913, DO DISTRITO FEDERAL. INCIDÊNCIA NOS PROCESSOS EM CURSO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO E REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSO PROVIDO EM PARTE.
"O julgador, ao reconhecer a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento do privilégio, não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, já que possui plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, tal como ocorreu no caso, em que foi considerada a natureza da droga" (AgRg no AR Esp n. 2.780.619, de São Paulo, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 18-3-2025).
"No crime de tráfico de drogas, além de melhor atender à proporcionalidade entre o fato criminoso e a respectiva pena, é permitido ao magistrado considerar as circunstâncias descritas no art. 42 da Lei 11.343/06 como parâmetro para a escolha do patamar de redução de pena na terceira etapa da dosimetria. Na hipótese, a quantidade, diversidade e natureza das drogas, além do local do flagrante e ações penais em curso, justificam a adoção da fração intermediária de 1/3 (um terço)." (Apelação Criminal n. 5002428-33.2025.8.24.0523, da Capital, rela. Desa. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. em 16-09-2025).
"1. Compete ao membro do
[trecho intermediário suprimido]
que fundamentado.
8. No caso, a apreensão de três tipos de drogas, incluindo crack em pequena quantidade, não justifica a fração de 1/3 adotada, sendo mais adequada e proporcional a redução em 1/2.
9. Agravo de DELMARA RODRIGUES DOS SANTOS não conhecido. Agravo de MARIA DO CARMO FERNANDES RODRIGUES parcialmente provido para redimensionar a fração aplicada à minorante do tráfico privilegiado para 1/2, resultando em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
(AREsp n. 2.954.276/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.