ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1054817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o processamento do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03547.03548.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o processamento do habeas corpus.
2. A defesa sustenta a nulidade do processo penal e busca modificar o fundamento de absolvição transitada em julgado há anos.
3. O writ pressupõe, como condição de cabimento, a existência de ameaça a direito de locomoção. Ausente risco à liberdade do paciente decorrente do ato apontado como coator, mostra-se incabível o uso do remédio constitucional para a tutela de interesses de natureza administrativa, previdenciária ou patrimonial.
4. A inadequação da via eleita impede o conhecimento do habeas corpus e não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
MAURICI JOSE GARCIA MIRANDA agrava da decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus que se insurge contra sentença definitiva que o absolveu por insuficiência de provas, transitada em julgado há mais de 8 anos.
A defesa sustenta que a ausência de apreciação do mérito do writ configura negativa de prestação jurisdicional. Explica o interesse jurídico na modificação do fundamento absolutório, com o propósito de afastar a condenação do paciente em ação de improbidade administrativa e sua demissão do cargo público, razão pela qual estaria caracterizada hipótese excepcional apta a autorizar o exame da impetração.
Ainda, reitera as teses de mérito deduzidas na inicial e pede a absolvição por fundamento diverso, com base no art. 386, I ou IV, do CPP, ao argumento de que tal modificação repercutiria na esfera administrativa. Sustenta que a perda de provas essenciais (como gravações de depoimentos e filmagens) pode resultar no reconhecimento da nulidade de todo o processo penal e a conclusão pela inexistência dos fatos afastaria a demissão do paciente, o risco de execução patrimonial, a própria condenação por improbidade administrativa, bem como outros efeitos extrapenais, além do abalo psicológico.
Pede ao colegiado
[trecho intermediário suprimido]
controvérsia suscitada pela impetrante "não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas corpus. Precedentes do STJ e do STF" (HC n. 383.225/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017).
Em síntese: Uma vez que o paciente foi absolvido definitivamente, há mais de oito anos, não existe nenhum ato relacionado à ação penal que possa causar ofensa, ainda que de forma reflexa, à sua liberdade de locomoção. Por isso, verifica-se a inadequação da via eleita, uma vez que o "habeas corpus não pode ser utilizado como panaceia para toda e qualquer situação, .. a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional" (AgInt no RHC n. 129.877/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.