DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HERON COSTA BUENO, contra… — HC HC 1054805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HERON COSTA BUENO, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF-4), proferido nos autos do Habeas Corpus n.
- 5036693-69.2025.4.04.0000/PR, que denegou a ordem.
- Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 05 de novembro de 2025, na BR-153, em Conselheiro Mairinck/PR, após empreender fuga de abordagem policial.
- No veículo que conduzia (micro-ônibus), foram apreendidos 40.000 (quarenta mil) maços de cigarros contrabandeados.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HERON COSTA BUENO, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF-4), proferido nos autos do Habeas Corpus n. 5036693-69.2025.4.04.0000/PR, que denegou a ordem.
Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 05 de novembro de 2025, na BR-153, em Conselheiro Mairinck/PR, após empreender fuga de abordagem policial. No veículo que conduzia (micro-ônibus), foram apreendidos 40.000 (quarenta mil) maços de cigarros contrabandeados. O Paciente informou que fazia o transporte mediante pagamento, sendo o veículo precedido de "batedores", e o destino final seria Fartura/SP. O flagrante foi convertido em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de Contrabando (art. 334-A do CP), Associação Criminosa e Dirigir veículo pondo em perigo a segurança alheia.
O impetrante sustenta a ausência de requisitos para a prisão cautelar, afirmando inexistirem elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alega que o decreto prisional fundamenta-se em gravidade abstrata e em eventual reincidência pretérita, o que, por si só, não justificaria a medida extrema.
Argumenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis (trabalho lícito, residência fixa e filho menor doente), é tecnicamente primário, e que o processo não é complexo, envolvendo apenas um réu.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas, invocando a subsidiariedade da prisão preventiva e a preferibilidade das cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a substituição por medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico ou prisão domiciliar para assistência ao filho recém-nascido doente.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
Diante do contexto de reiteração específica e da gravidade dos fatos, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública.
Ausentes o alegado constrangimento ilegal e a flagrante ilegalidade, não há que se cogitar da concessão da ordem.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.