DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de STHEPHAN DE SOUZA VIEIRA - condenado por roubo … — HC HC 1054793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de STHEPHAN DE SOUZA VIEIRA - condenado por roubo circunstanciado a 8 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 60 dias-multa -, apontando-se como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (fls.
- A impetração busca a revisão da dosimetria - referente à condenação proferida na Ação Penal n.
- 23/37, da 8ª Vara Criminal da comarca de Goiânia/GO) -, com: a) o afastamento da negativação dos vetores culpabilidade - sustentando que foi valorada negativamente com base em elementos inerentes ao tipo penal (fl.
- 6) -, personalidade - valorada negativamente mediante a indevida utilização da existência de processos anteriores providência expressamente ved ada pelo Tema 1.077/STJ (fl.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de STHEPHAN DE SOUZA VIEIRA - condenado por roubo circunstanciado a 8 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 60 dias-multa -, apontando-se como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (fls. 12/18).
A impetração busca a revisão da dosimetria - referente à condenação proferida na Ação Penal n. 200603366125 (fls. 23/37, da 8ª Vara Criminal da comarca de Goiânia/GO) -, com:
a) o afastamento da negativação dos vetores culpabilidade - sustentando que foi valorada negativamente com base em elementos inerentes ao tipo penal (fl. 6) -, personalidade - valorada negativamente mediante a indevida utilização da existência de processos anteriores providência expressamente ved ada pelo Tema 1.077/STJ (fl. 7) -, motivos - a fundamentação apontou o "ganho fácil" como razão para a conduta, o que constitui elementar do tipo penal, sendo, portanto, inviável para majorar a pena-base (fl. 7) - e consequências, aduzindo que o prejuízo patrimonial é consequência ínsita ao tipo penal (fl. 8); e
b) a compensação da atenuante da menoridade relativa com a agravante da reincidência (fls. 10/11).
Sem pedido liminar.
É o relatório.
Embora se trate de writ apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal na primeira fase, pois o Magistrado singular, corroborado pelo Tribunal de origem, exasperou com base em elementos que não evidenciam circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado, quanto à negativação dos vetores (fls. 35/36):
a) culpabilidade: registrou imputabilidade plena, consciência da ilicitude e opção deliberada pela prática do crime, descrevendo ação impregnada de vontade livre e consciente;
b) antecedentes: apontou a existência de ações penais em curso, registrando que a utilização da condenação transitada em julgado configura a reincidência;
c) personalidade: afirmou-se ser o paciente de alta periculosidade, em razão de múltiplos registros criminais;
d) motivos: indicou o ganho fácil de dinheiro, ainda que isso curta a paz da sociedade; e
e) consequências: destacou a perda patrimonial das vítimas.
Ademais, incorreta a compensação parcial da agravante da reincidência (com aumento de 6 meses na pena - fl. 16) com a atenuante da menoridade (em que se reduziram 4 meses - fl. 16), em desacordo com o entendimento desta Corte, para o qual a devem ser integralmente compensadas pois a confissão
[trecho intermediário suprimido]
a reprimenda corporal imposta, a exasperação da pena-base e a reincidência, não há ilegalidade na manutenção do regime inicial fechado.
Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para redimensionar a pena imposta ao paciente para 5 anos e 9 meses de reclusão, e 15 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, na Ação Penal n. 200603366125, da 8ª Vara Criminal da comarca de Goiânia/GO.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT . PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. MOTIVOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, AMBAS PREPONDERANTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.