DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VAGNER DE SOUZA VILLANOV… — HC HC 1054771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VAGNER DE SOUZA VILLANOVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, com manutenção das qualificadoras de motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa , e impronunciado quanto ao art.
- A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por ausência de indícios mínimos de autoria, afirmando que a pronúncia se baseou em elementos inquisitoriais, em violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VAGNER DE SOUZA VILLANOVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, com manutenção das qualificadoras de motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa , e impronunciado quanto ao art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por ausência de indícios mínimos de autoria, afirmando que a pronúncia se baseou em elementos inquisitoriais, em violação dos arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal.
Alega que os relatos colhidos em juízo são inconclusivos, não confirmam o reconhecimento feito na investigação e não respaldam a remessa do caso ao Tribunal do Júri.
Afirma que o Tribunal de origem contrariou a jurisprudência do STJ ao admitir pronúncia fundada em prova extrajudicial não repetida em juízo e em testemunhos indiretos.
Pondera que a submissão do paciente ao júri, em cenário sem lastro probatório judicial, afronta a presunção de inocência e desnatura a função filtrante do judicium accusationis .
Defende que o ônus probatório é do Ministério Público e que não se pode inverter a presunção de inocência para presumir a culpa do paciente.
Relata a urgência e o risco de dano, pedindo a suspensão do trâmite processual para evitar julgamento popular sem suporte probatório.
Requer, liminarmente e no mérito, a despronúncia do paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - ,
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO NÃO PROVIDO.
..
5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.
6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, Quinta Turma Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 2/10/2024.)
Acrescenta-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Diante de tais considerações, portanto, não se observa a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.