DECISÃO FABIANO FIDELIS BEZERRA, condenado pelo crime de roubo majorado, alega ser vítima de coação il… — HC HC 1054760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FABIANO FIDELIS BEZERRA, condenado pelo crime de roubo majorado, alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu o pedido para que fosse retirada a revisão criminal da pauta virtual.
- Neste writ, afirma o impetrante, em síntese, que houve violação à ampla defesa, na medida em que o pedido formulado na origem se lastreou no desejo de o advogado sustentar oralmente em sessão presencial, no momento do julgamento da revisão, situação que ficaria obstada com a manutenção da pauta virtual.
- Por isso, pede que o referido processo seja retirado de pauta.
- É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
FABIANO FIDELIS BEZERRA, condenado pelo crime de roubo majorado, alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu o pedido para que fosse retirada a revisão criminal da pauta virtual.
Neste writ, afirma o impetrante, em síntese, que houve violação à ampla defesa, na medida em que o pedido formulado na origem se lastreou no desejo de o advogado sustentar oralmente em sessão presencial, no momento do julgamento da revisão, situação que ficaria obstada com a manutenção da pauta virtual. Por isso, pede que o referido processo seja retirado de pauta.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
De fato, "o direito à sustentação oral constitui prerrogativa de essencial importância, cuja frustração afeta o princípio constitucional da amplitude de defesa" (HC n. 364.512/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 6/2/2017, destaquei).
No caso, entretanto, observo que não houve o aventado óbice ao direito de defesa, consubstanciado na impossibilidade de sustentação oral; embora a revisão criminal ajuizada na origem haja sido indicada para julgamento a ser realizado em pauta virtual (ambiente eletrônico), também ficou assegurada a defesa a realização da sustentação oral, que deveria ser encaminhada, em consonância com os procedimentos e regras internas do Tribunal a quo, por meio de texto escrito ou mídia (aúdio e vídeo).
É que se extrai da decisão impugnada, nestas passagens (fls. 15-16):
Ao analisar o artigo 11 da Resolução nº 984/2025, bem como os manuais orientativos fornecidos por este E. Tribunal de Justiça, concluiu-se que o pedido de destaque deve ser formulado após a inclusão do feito em pauta e apresentado até 48 horas antes do início do julgamento em ambiente virtual, não servindo para esse fim novas petições protocoladas nos autos com o intuito de "reiterar o pedido de sustentação oral".
O presente feito já está pautado para sessão virtual com início em 26/11/2025. Todavia, esclareço ao nobre patrono que o pedido de destaque deve ser formalizado em ambiente próprio, por meio da página disponibilizada no site do Tribunal de Justiça destinada ao acompanhamento dos julgamentos.
Neste sentido, conferir o seguinte vídeo orientativo fornecido por este e. Tribunal de Justiça:
..
Em razão disso, apesar das petições protocoladas às fls. 151 e 157, mantenho o feito em julgamento
[trecho intermediário suprimido]
no prazo legal, preencher o formulário "Sustentação Oral e Preferência de Julgamento".
Diante do exposto, por se encontrar o presente feito incluído em sessão virtual de julgamento para a qual já se encontra disponível a inserção de mídia eletrônica com vistas à sustentação oral, indefiro o requerimento de exclusão de pauta. (AREsp n. 2.117.477/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/12/2022).
Com efeito,
A defesa técnica, ao deixar de observar o procedimento regulamentar específico para a realização de sustentação oral em julgamentos virtuais, deve arcar com as consequências de sua omissão, não sendo lícito transferir ao Poder Judiciário responsabilidade por equívoco procedimental da própria parte (HC n. 1.019.373/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025).
À vista do exposto, in limine, denego a ordem.
Em tempo, julgo prejudicado o pedido de fl. 187.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.