ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1054749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação por crime contra a ordem tributária, previsto no art.
- 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, e rejeitou o pleito de absolvição por demandar reexame de matéria fática.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Crime contra a ordem tributária. Apropriação indevida de ICMS. Princípio da insignificância. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação por crime contra a ordem tributária, previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, e rejeitou o pleito de absolvição por demandar reexame de matéria fática.
2. Os agravantes requerem a absolvição, alegando inexistência de provas de autoria, dolo e contumácia, ou, alternativamente, a aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta de não recolhimento do ICMS declarado, de forma contumaz e com dolo de apropriação, configura crime contra a ordem tributária previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990; e (ii) saber se é aplicável o princípio da insignificância ao caso, considerando o valor do tributo sonegado e a legislação estadual vigente.
III. Razões de decidir
4. A conduta de não recolhimento do ICMS declarado, de forma contumaz e com dolo de apropriação, configura crime contra a ordem tributária, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 937 da Repercussão Geral e pela jurisprudência do STJ.
5. A caracterização do crime depende da demonstração do dolo de apropriação, que pode ser evidenciado por circunstâncias objetivas, como inadimplemento prolongado, ausência de tentativa de regularização dos débitos e outros fatores que indicam intenção de apropriação indevida.
6. A aplicação do princípio da insignificância aos tributos estaduais está subordinada à legislação específica do ente federado. No caso, os valores sonegados superam o limite estabelecido pela legislação estadual aplicável, inviabilizando o reconhecimento da bagatela.
7. A alegação de dificuldades financeiras da empresa não exclui a ilicitude ou a culpabilidade dos agravantes, que, como sócios e administradores, tinham responsabilidade pela escrituração e regularidade dos
[trecho intermediário suprimido]
ceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.
5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.