DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GIRLEUDO TORRES MARTINS em que se aponta como … — HC HC 1054740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GIRLEUDO TORRES MARTINS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- DESCUMPRIMENTO REITERADO DA ZONA DE INCLUSÃO.
- Agravo em execução interposto por apenado contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Patos que decretou a regressão do regime semiaberto para o fechado, em razão da prática de falta grave, consistente em saídas reiteradas do perímetro de monitoramento eletrônico.
- A defesa alegou que as violações foram justificadas, mas não apresentou documentação comprobatória.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930, 10906
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GIRLEUDO TORRES MARTINS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA ZONA DE INCLUSÃO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REGRESSÃO DE REGIME PARA O FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto por apenado contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Patos que decretou a regressão do regime semiaberto para o fechado, em razão da prática de falta grave, consistente em saídas reiteradas do perímetro de monitoramento eletrônico. A defesa alegou que as violações foram justificadas, mas não apresentou documentação comprobatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a violação reiterada do perímetro de monitoramento eletrônico, sem comprovação idônea das justificativas apresentadas, caracteriza falta grave apta a ensejar regressão de regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. condições do monitoramento eletrônico configura falta grave, sujeitando o apenado à regressão de regime, nos termos do art. 118, I, da LEP.
4. O art. 146-C da LEP impõe ao condenado o dever de observar a área de inclusão e os horários fixados, sendo a inobservância reiterada dessas condições suficiente para caracterizar indisciplina.
5. O art. 50, II e VI, c/c art. 39, V, da LEP tipifica como falta grave a conduta de descumprir ordens e condições impostas, o que ocorreu no caso concreto diante das três violações não comprovadas pelo agravante.
6. A ausência de comprovação documental das justificativas apresentadas pela defesa reforça a idoneidade da decisão que reconheceu a falta grave e decretou a regressão de regime.
7. O descumprimento reiterado das condições impostas evidencia ausência de autodisciplina e responsabilidade do apenado, frustrando a confiança necessária para a manutenção do regime menos gravoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O descumprimento reiterado das condições do monitoramentO eletrônico, sem comprovação idônea das justificativas, configura falta grave.
2. A prática de falta grave enseja a regressão de regime, nos termos do art. 118, I, da LEP.
3. A regressão de regime em razão da violação da zona de monitoramento não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, quando oportunizada manifestação da defesa.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em violação do
[trecho intermediário suprimido]
eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.
..
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.