DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL COSTA DA SILVA, no… — HC HC 1054738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL COSTA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 12/05/2025, tendo sido a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de 100,510 kg (cem quilogramas e quinhentos e dez gramas) de maconha e 32,730kg (trinta e dois quilogramas e setecentos e trinta gramas) de crack/alcaloide cocaína, acondicionados em pneus de carreta, em veículo Fiat Uno e em galpão onde também se verificou a presença de veículos desmontados; o paciente foi flagrado movimentando pacotes no local.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL COSTA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no HC n. 0821539-62.2025.8.10.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 12/05/2025, tendo sido a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 100,510 kg (cem quilogramas e quinhentos e dez gramas) de maconha e 32,730kg (trinta e dois quilogramas e setecentos e trinta gramas) de crack/alcaloide cocaína, acondicionados em pneus de carreta, em veículo Fiat Uno e em galpão onde também se verificou a presença de veículos desmontados; o paciente foi flagrado movimentando pacotes no local.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 23-31).
Neste writ, o impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, aduzindo a inexistência de motivação concreta e individualizada do periculum libertatis.
Alega condições pessoais favoráveis do paciente, ressaltando a primariedade, residência fixa, ocupação lícita, vínculos familiares e comunitários, união estável e filho menor e a inexistência de risco à instrução ou fuga.
Defende a violação aos parâmetros legais de excepcionalidade da prisão preventiva e aponta o princípio da homogeneidade, afirmando que eventual condenação não justificaria regime mais gravoso do que o semiaberto.
Destaca a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a custódia preventiva, a fim de que o paciente aguarde o julgamento em liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui
[trecho intermediário suprimido]
como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.