DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DARCI DA COSTA RAMIRES … — HC HC 1054730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DARCI DA COSTA RAMIRES e MIKAEL NOSLEY JARDIM BORGES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que, após deliberação pelo Tribunal do Júri, o paciente Darci foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 121, caput, do Código Penal, na forma tentada, à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida no regime fechado; e o paciente Mikael foi apenado em 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, como incurso nas sanções do art.
- 121, § 2º, II, do Código Penal, na forma tentada. (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DARCI DA COSTA RAMIRES e MIKAEL NOSLEY JARDIM BORGES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5001059-77.2018.8.21.0023).
Depreende-se dos autos que, após deliberação pelo Tribunal do Júri, o paciente Darci foi condenado como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, na forma tentada, à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida no regime fechado; e o paciente Mikael foi apenado em 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, do Código Penal, na forma tentada. (e-STJ fls. 20/27)
Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a reprimenda somente do corréu Darci (e-STJ fls. 36/46).
No presente writ, a defesa requer, inclusive liminarmente, a aplicação de fração mais favorável quanto à tentativa, para diminuir as penas dos pacientes à razão de 2/3 (e-STJ fl. 4).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
.. (AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
criminis percorrido pelo agente, de modo que quanto mais próximo houver chegado da consumação do delito, menor será a redução da sua reprimenda
3. Nesse contexto, as instâncias ordinárias consideraram o iter criminis percorrido para fixar a fração em 1/2 (metade).
4. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a tentativa branca ou incruenta não enseja a imediata aplicação do redutor no patamar máximo, como nas hipóteses em que as instâncias ordinárias compreendem que a ação do paciente em muito se aproximou de seu intento criminoso (AgRg no HC n. 786.048/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 897.617/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.