DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARIA ELIENE DA SILVA,… — HC HC 1054714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARIA ELIENE DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do RESE n.
- Consta dos autos que a paciente foi pronunciada pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recurso em sentido estrito interposto pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- 15/16): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARIA ELIENE DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do RESE n. 0500057-05.2023.8.02.0072.
Consta dos autos que a paciente foi pronunciada pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
O recurso em sentido estrito interposto pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 15/16):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto por José Luciano da Silva e Maria Eliene da Silva contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de União dos Palmares/AL, que determinou a submissão dos acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do CP), bem como pelo delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, quanto a José Luciano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os indícios de autoria são suficientes para manter a decisão de pronúncia; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para o crime de lesão corporal por ausência de animus necandi; e (iii) determinar se é possível o afastamento da qualificadora do motivo torpe nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo o Conselho de Sentença o órgão competente para resolver controvérsias fático-probatórias. 4. A vítima, em juízo, imputou de forma clara a autoria das agressões aos acusados, corroborada pelos depoimentos de testemunhas presenciais e policiais, bem como por laudos médicos e autos de apreensão de armas, evidenciando a suficiência de indícios. As agressões foram dirigidas a regiões vitais do corpo, com uso de faca, barra de ferro e paralelepípedo, o que demonstra animus necandi, afastando a tese defensiva de simples lesão corporal. 5. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes ou sem qualquer suporte probatório, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 9.
[trecho intermediário suprimido]
do crime e que, por ser uma circunstância pessoal, não se comunica automaticamente aos coautores. Entretanto, poderá o coacusado responder por homicídio qualificado nos casos em que tiver conhecimento acerca do móvel do crime e a ele haja aderido, como na hipótese" (AgRg no HC n. 759.325/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.).
Desse modo, constata-se que a conclusão adotada pela Corte de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo lastro probatório mínimo, cabe ao conselho de sentença decidir, soberanamente, se a conduta praticada pela ré, que tinha conhecimento da motivação do crime e a ela aderiu, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.