DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULYANE BORGES ROSA, a… — HC HC 1054698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULYANE BORGES ROSA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS, em razão de decisão monocrática proferida nos autos Habeas Corpus n.
- 5966770-29.2025.8.09.0011, pelo Desembargador Relator, que indeferiu o pedido de liminar.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito previso no art.
- 273, § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal, tendo havido homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3508, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULYANE BORGES ROSA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS, em razão de decisão monocrática proferida nos autos Habeas Corpus n. 5966770-29.2025.8.09.0011, pelo Desembargador Relator, que indeferiu o pedido de liminar.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito previso no art. 273, § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal, tendo havido homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva (fls. 44/68 e fl. 25).
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a prisão preventiva não é aplicável, pois trata-se de hipótese abarcada pelo Tema n. 1.003/STF, no qual se determinou a inconstitucionalidade da pena prevista na redação da Lei 9.677/98 para todas as hipóteses do § 1º-B e restabeleceu a pena original de 1 a 3 anos de reclusão (fls. 4/5).
Destaca, ainda, que houve invasão domiciliar, pois não existia mandado judicial que legitimasse a diligência, tampouco situação de flagrante delito que dispensasse ordem judicial, conforme disposto no art. 283 do CPP (fls. 13/14).
Acrescenta que a paciente possui condições pessoais favoráveis, é primária, e devem ser aplicadas, no caso, medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal (fls. 11/13).
Diz, outrossim, que deve ser relativizada a aplicação da Súmula n. 691/STF (fl. 16).
Acrescenta que há flagrante violação ao princípio da proporcionalidade na decretação da prisão preventiva (fl. 20).
Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva, com o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, a confirmação da medida liminar (fl. 22).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria arguida na presente petição não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
De fato, nos termos do entendimento pacificado nesta eg. Corte Superior, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os
[trecho intermediário suprimido]
de 5/3/2024.)
A jurisprudência das Cortes Superiores admite, de fato, a superação do referido óbice em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais a decisão impugnada se revele manifestamente ilegal, teratológica ou configure abuso de poder.
No caso, todavia, a decisão que negou a liminar assenta que o constrangimento ilegal não se mostrava manifesto e de imediata detecção, sendo necessária uma análise mais aprofundada dos autos, a ser realizada no julgamento de mérito do writ originário. Tal fundamentação, ainda que concisa, não se revela desarrazoada ou manifestamente ilegal, inserindo-se no âmbito da cognição sumária própria dessa fase processual.
Desse modo, a análise do pleito por esta Corte implicaria adiantar-se ao exame de mérito que ainda será realizado pelo colegiado do Tribunal de origem, o qual é o juiz natural para apreciar a controvérsia
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.