DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1054692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO DA SILVA RIBEIRO, no qual aponta como autoridade coatora Juízo da Vara das Execuções da Comarca de Campinas - DEECRIM UR4.
- Neste writ, a impetrante alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência "da determinação judicial de realização de novo exame criminológico, baseado em falta disciplinar antiga, reabilitada, e com prazo de 180 dias para cumprimento, apesar de o paciente ser portador de graves doenças crônicas e progressivas, com risco real de morte." (e-STJ, fl.
- Aduz que o paciente apresenta doenças graves e progressivas (Hepatite C, Glaucoma bilateral e Artroses severas em ambos os pés) e que "o Centro de Progressão Penitenciária "Professor Ataliba Nogueira" sequer mantém prontuário médico ou fornece medicação, deixando o sentenciado sem qualquer acompanhamento" (e-STJ, fl.
- Assevera que a decisão ofendeu a Súmula Vinculante n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO DA SILVA RIBEIRO, no qual aponta como autoridade coatora Juízo da Vara das Execuções da Comarca de Campinas - DEECRIM UR4.
Neste writ, a impetrante alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência "da determinação judicial de realização de novo exame criminológico, baseado em falta disciplinar antiga, reabilitada, e com prazo de 180 dias para cumprimento, apesar de o paciente ser portador de graves doenças crônicas e progressivas, com risco real de morte." (e-STJ, fl. 2).
Aduz que o paciente apresenta doenças graves e progressivas (Hepatite C, Glaucoma bilateral e Artroses severas em ambos os pés) e que "o Centro de Progressão Penitenciária "Professor Ataliba Nogueira" sequer mantém prontuário médico ou fornece medicação, deixando o sentenciado sem qualquer acompanhamento" (e-STJ, fl. 2).
Assevera que a decisão ofendeu a Súmula Vinculante n. 26/STF, visto que as faltas disciplinares antigas e já reabilitadas são fundamentos inidôneos a justificar a exigência da perícia. Sustenta que a determinação do exame criminológico em 180 dias é incompatível com a condição clínica do paciente.
Requer, inclusive liminarmente, que seja afastada a exigência do exame criminológico, determinando que o Juízo da Execução decida a progressão ou, subsidiariamente, seja concedida a prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória".
In casu, verifico que o pleito de concessão da prisão domiciliar humanitária ao apenado e de afastamento da exigência de novo exame criminológico não foram objeto de debate pela Corte de origem.
Outrossim, ausente a manifestação sobre a matéria por parte do Tribunal Estadual, não se inaugura a competência deste Superior Tribunal de Justiça, o qual se torna impedido de analisar o writ, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
SIDO A CORTE DE ORIGEM SEQUER PROVOCADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Formulado pedido de reconsideração no prazo de 5 dias, é de ser admitido como agravo regimental.
2. Esta Corte já sinalizou ser "inviável o conhecimento por esta Corte Superior de alegação de constrangimento ilegal praticado por juiz de direito, uma vez que, na forma do art. 105, I, alínea "c", da Carta da República, possui competência para atos emanados de Tribunal sujeito a sua jurisdição" (AgInt no HC n. 418.953/CE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 12/12/2017).
3. Na hipótese vertente, ademais, não há sequer nenhuma comprovação de que a Corte de origem tenha sido ao menos provocada.
4. Agravo regimental desprovido." (RCD no HC n. 714.339/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).
Ante o exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.