DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JORGE GABRIEL LOPES GOMES em que se aponta com… — HC HC 1054685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JORGE GABRIEL LOPES GOMES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a custódia preventiva está amparada em fundamentos genéricos, sem individualização da conduta e sem demonstração de perigo atual, além de se apoiar em elementos pretéritos, o que evidencia a ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão.
- Alega que não há suporte fático para presumir fuga ou evasão do distrito da culpa, pois a mera pendência de cumprimento de mandado não comprova que o paciente se furtou ao processo, inexistindo demonstração concreta de risco à aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JORGE GABRIEL LOPES GOMES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0629084-81.2025.8.06.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a custódia preventiva está amparada em fundamentos genéricos, sem individualização da conduta e sem demonstração de perigo atual, além de se apoiar em elementos pretéritos, o que evidencia a ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão.
Alega que não há suporte fático para presumir fuga ou evasão do distrito da culpa, pois a mera pendência de cumprimento de mandado não comprova que o paciente se furtou ao processo, inexistindo demonstração concreta de risco à aplicação da lei penal.
Argumenta que foram desconsideradas alternativas menos gravosas, pois há residência fixa e condições pessoais favoráveis, e não houve exposição de motivos idôneos para a não aplicação de medidas cautelares diversas, as quais se revelam suficientes ao caso.
Defende que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, porque o paciente é homem e único responsável pelos cuidados do filho de 9 (nove) anos, em virtude do falecimento da genitora, inexistindo outro familiar apto a assumir o encargo, com comprovações nos autos.
Expõe que há nulidade na decretação da prisão por juízo que se declarou incompetente, em violação ao juiz natural, o que torna inválidos os atos decisórios restritivos de liberdade praticados por autoridade sem competência.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.046.953/CE.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que
[trecho intermediário suprimido]
definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.