DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO CARLOS DA SILV… — HC HC 1054682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO CARLOS DA SILVA FILHO, apontando como autoridade coatora a Desembargadora JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Relatora do Habeas Corpus n.
- 1041765-77.2025.8.11.0000, do Plantão Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/11/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
- Irresignada, a Defesa impetrou writ originário no TJMT, cujo pedido liminar foi indeferido em sede de plantão.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO CARLOS DA SILVA FILHO, apontando como autoridade coatora a Desembargadora JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Relatora do Habeas Corpus n. 1041765-77.2025.8.11.0000, do Plantão Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/11/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, tendo a prisão sido convertida em preventiva. Irresignada, a Defesa impetrou writ originário no TJMT, cujo pedido liminar foi indeferido em sede de plantão.
O impetrante sustenta que o indeferimento da liminar pelo Tribunal local é teratológico e destituído de fundamentação, o que autoriza a superação do óbice sumular e o exame imediato da pretensão.
Alega que o decreto de conversão do flagrante em preventiva carece de motivação concreta, lastreando-se em gravidade abstrata.
Argumenta que não se evidenciam os requisitos da prisão cautelar, ressaltando as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes e residência fixa) e a ínfima quantidade de drogas apreendidas (11,41 g de cocaína e 1,56 g de maconha).
Defende que há desproporcionalidade da prisão, e que a manutenção do cárcere viola os princípios da presunção de inocência e da necessidade da medida extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Conforme orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não ultrapassa a barreira do conhecimento o habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância.
Nada obstante, havendo, na decisão impugnada, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete
[trecho intermediário suprimido]
indicam a prática do crime de tráfico de drogas, não se tratando de mera posse para consumo pessoal.
A apreensão de munição de arma de fogo, ainda que isolada, revela maior periculosidade do agente e reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, uma vez que demonstra possível envolvimento com outros delitos de maior gravidade.
Sendo assim, ante a natureza e a gravidade dos fatos, ao menos por ora, afigura-se prematura a concessão de qualquer medida cautelar diversa da prisão, cuja aplicação não atenderia às finalidades de garantia da ordem pública.
Destarte, a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar a sua análise primeiramente ao Tribunal, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sob pena de indevidamente subtrair a competência do órgão jurisdicional de origem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.