DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HEITOR BRITO VOGADO em q… — HC HC 1054651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HEITOR BRITO VOGADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos crimes dos arts.
- 14 e 16, ambos da Lei 10.826/2003, termos em que denunciado (e-STJ fls.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Na hipótese, há elementos suficientes para justificar a custódia, consistentes em gravações e [trecho intermediário suprimido] relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024.) Quanto à possibilidade de extensão dos efeitos de decisão concedida ao corréu, assim se manifestou a Corte estadual (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HEITOR BRITO VOGADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (HC n. 015633-04.2025.8.27.2700).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos crimes dos arts. 14 e 16, ambos da Lei 10.826/2003, termos em que denunciado (e-STJ fls. 11/12).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/9):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. ORDEM DENEGADA.
I - CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra Decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO que decretou prisão preventiva em processo por porte e posse irregular de arma de fogo de uso permitido e restrito (Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 16, c/c art. 69 do Código Penal).
2. A Defesa sustenta a ausência de indícios de autoria, fundamentação genérica, condições pessoais favoráveis, excesso de prazo e requer extensão dos efeitos de decisão que concedeu liberdade a Corréu em situação supostamente idêntica.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A análise recai sobre: (i) a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva e a presença dos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria; (iii) a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (iv) eventual excesso de prazo na formação da culpa; (v) a repercussão do encerramento da instrução processual sobre a manutenção da custódia; (vi) a aplicabilidade do art. 580 do CPP diante da revogação da prisão do Corréu; e (vii) a observância dos princípios constitucionais e internacionais de proteção à liberdade.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4. A Decisão de origem está devidamente motivada, com base em elementos concretos, como apreensão de armas e munições, modus operandi e histórico criminal, os quais evidenciam risco à ordem pública e à reiteração delitiva. A motivação é específica e atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, §2º, do CPP.
5. Na hipótese, há elementos suficientes para justificar a custódia, consistentes em gravações e
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Quanto à possibilidade de extensão dos efeitos de decisão concedida ao corréu, assim se manifestou a Corte estadual (e-STJ fl. 9):
10. Inaplicabilidade do art. 580 do CPP, por ausência de identidade fático- processual, uma vez que a situação pessoal do Paciente difere da do Corréu, em observância ao princípio da individualização das medidas cautelares (art. 5º, XLVI, CF).
Vê-se, portanto, que a situação dos réus é diversa, não havendo que se falar em aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal que exige identidade fático-processual.
Dessa forma, à míngua de elementos suficientes para revisar o que foi até então firmado pelas instâncias ordinárias, sobretudo em habeas corpus, não vislumbro constrangimento ilegal apto à concessão da liberdade provisória pretendida.
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.