ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1054645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão de já ter transitado em julgado, na origem, o decreto condenatório, sem inauguração da competência do Tribunal Superior para revisar a dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03618.03621.14796.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Organização criminosa. Crime ambiental (art. 56 da Lei n. 9.605/98). Dosimetria. Regime inicial fechado. Reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão de já ter transitado em julgado, na origem, o decreto condenatório, sem inauguração da competência do Tribunal Superior para revisar a dosimetria da pena.
2. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta fundamentação inidônea para a imposição do regime prisional mais gravoso e requer a fixação de regime mais brando. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem que fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, embora o quantum de reprimenda seja superior a 4 e inferior a 8 anos, encontra respaldo no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, diante da reincidência do agravante e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, é possível a imposição de regime inicial mais gravoso ao condenado com pena superior a 4 e não excedente a 8 anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ou reincidência, de modo que a combinação de reincidência e maus antecedentes autoriza o regime fechado.
5. Ausente demonstração de violação direta às regras de fixação do regime inicial ou de desproporcionalidade manifesta, não se verifica constrangimento ilegal apto a ser sanado em habeas corpus, motivo pelo qual o agravo regimental não comporta provimento.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o regime inicial fechado fixado pelo Tribunal de origem.
Tese de julgamento:
1. O julgador pode fixar o regime inicial fechado ao condenado a pena superior a 4 e não excedente a 8
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021).
5. O regime inicial fechado foi fixado em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas, além da reincidência do paciente, o que constitui fundamentação idônea para o agravamento do regime. Não há se falar em bis in idem, uma vez que a fixação do regime prisional segue as regras do art. 33 do Código Penal e a dosimetria da pena, por sua vez, respeita os critérios definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, de forma que não se verifica bis in idem quando a quantidade de drogas é utilizada no cálculo da pena e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 945.187/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no habe as corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.