DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por DEIVID DA FONSECA DA SILVA contra a decisão de e-… — HC HC 1054638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por DEIVID DA FONSECA DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls.
- 134/136, por meio da qual não conheci o habeas corpus que pretendia a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- 155, § 2º, do Código Penal, em sua fração máxima de 2/3.
- Nesta oportunidade, a defesa reitera as alegações contidas na inicial do writ e destaca que "é manifesto o vício de validade de que padece o acórdão citra petita, razão pela requer a anulação do acórdão impugnado para que outro seja prolatado em seu lugar, dessa vez enfrentando a integralidade das questões ventiladas, inclusive a aplicação da fração redutora da causa especial de diminuição de pena prevista no § 2º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05564., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por DEIVID DA FONSECA DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 134/136, por meio da qual não conheci o habeas corpus que pretendia a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, em sua fração máxima de 2/3.
Nesta oportunidade, a defesa reitera as alegações contidas na inicial do writ e destaca que "é manifesto o vício de validade de que padece o acórdão citra petita, razão pela requer a anulação do acórdão impugnado para que outro seja prolatado em seu lugar, dessa vez enfrentando a integralidade das questões ventiladas, inclusive a aplicação da fração redutora da causa especial de diminuição de pena prevista no § 2º do art. 155 do CP no grau máximo de 2/3" (e-STJ fl. 149).
Assim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação da matéria ao colegiado.
É o relatório.
Decido.
Em melhor análise aos autos, verifico ser o caso de reconsideração da decisão ora agravada.
É que, embora se trate, de fato, de não cabimento do writ, já que substitutivo de recuso próprio, vislumbro, no caso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, tendo em vista flagrante ilegalidade na segunda fase da dosimetria.
A magistrada assim decidiu a respeito da dosimetria da pena (e-STJ fls. 22/23, grifei):
Por fim, conforme a Súmula 511 do STJ: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva." Pois bem. O réu ostenta bons antecedentes, não tendo qualquer condenação com trânsito em julgado (ev. 4, doc. 4), assim como o objeto furtado foi avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme termo de avaliação indireta (ev. 1, doc. 2, fl. 11 dos autos relacionados) - o que está dentro dos parâmetros fixados pela jurisprudência como "pequeno valor", pois corresponde ao quantum de até o um salário-mínimo ao tempo dos fatos (R$ 1.100,00). Soma-se a isso o fato de que a qualificadora do concurso de agentes é de ordem objetiva, haja vista a desnecessidade aferição de quaisquer elementos subjetivos e que precisem de maiores ponderações, razão pela qual o réu faz jus ao benefício legal do furto privilegiado.
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DOSIMETRIA DA PENA: Verifico que a culpabilidade do réu é normal à espécie delituosa. O réu não possui maus antecedentes. A conduta social do acusado não foi objeto de prova, motivo pelo qual deixo de valorá-la. A personalidade do agente não pôde ser aferida por meio do procedimento
[trecho intermediário suprimido]
de 2/3 ou de não aplicação apenas da pena de multa" (AgRg no HC n. 859.351/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.411.272/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024, grifei)
Assim, considerados os fundamentos acima delineados, passo ao redimensionamento da pena.
Mantido o cálculo dosimétrico até a fase derradeira, e reduzida a pena na fração de 2/3, em razão da aplicação causa de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, torno a reprimenda definitiva em 8 meses de reclusão, substituída por multa, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal.
À vista do exposto, dou provimento ao agravo regimental e reconsidero a decisão agravada, a fim de reduzir a pena para 8 meses de reclusão, substituída por multa, consoante os termos acima deduzidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.