DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN NUNES ARRUDA, contr… — HC HC 1054617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN NUNES ARRUDA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ originário e manteve a custódia preventiva do paciente.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/9/2025 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/200, tendo sido a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia na data seguinte.
- No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal, porquanto o decreto prisional, calcado na gravidade em abstrato do delito, não explicita elementos concretos aptos a evidenciar o periculum libertatis do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN NUNES ARRUDA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ originário e manteve a custódia preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/9/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/200, tendo sido a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia na data seguinte.
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal, porquanto o decreto prisional, calcado na gravidade em abstrato do delito, não explicita elementos concretos aptos a evidenciar o periculum libertatis do paciente.
Alega a ínfima quantidade de entorpecentes (8 porções de maconha, 6 porções de cocaína e 6 porções de crack) e a inexistência de outros elementos indicativos de traficância no momento da abordagem.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à luz dos arts. 282, 312 e 313 do CPP e da proporcionalidade.
Aponta violação aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Registra que o paciente possui anotação criminal e afirma respaldo jurisprudencial para a revogação da preventiva diante da pequena quantidade de drogas desacompanhada de outros indícios que indiquem a traficância.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a confirmação da liminar.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 132-135):
Embora a quantidade apreendida não
[trecho intermediário suprimido]
de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.