DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIELE DA SILVA, pres… — HC HC 1054608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIELE DA SILVA, presa, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- Consta que a paciente foi condenada por tráfico de drogas, em concurso de pessoas, com fixação de regime inicial fechado, mantida a custódia, e que o Tribunal local negou provimento à apelação, preservando a sentença e a prisão cautelar (fls.
- A defesa sustenta ausência de contemporaneidade e falta de requisitos da prisão preventiva, requerendo a revogação da custódia, subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas, o reconhecimento da ilegalidade do ingresso domiciliar, necessidade de absolvição, afastamento de maus antecedentes antigos, com pedido também de reconhecimento de tráfico privilegiado e alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
- No Superior Tribunal de Justiça, a liminar foi indeferida (fl.
Resultado indicado
Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIELE DA SILVA, presa, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 2-18).
Consta que a paciente foi condenada por tráfico de drogas, em concurso de pessoas, com fixação de regime inicial fechado, mantida a custódia, e que o Tribunal local negou provimento à apelação, preservando a sentença e a prisão cautelar (fls. 19-36).
A defesa sustenta ausência de contemporaneidade e falta de requisitos da prisão preventiva, requerendo a revogação da custódia, subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas, o reconhecimento da ilegalidade do ingresso domiciliar, necessidade de absolvição, afastamento de maus antecedentes antigos, com pedido também de reconhecimento de tráfico privilegiado e alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
No Superior Tribunal de Justiça, a liminar foi indeferida (fl. 57).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 93-97).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se à possível ocorrência de coação ilegal, em razão da exasperação da pena-base pelo vetor maus antecedentes, bem como na não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e fixação de regime inicial de pena diverso. Ainda, ilegalidade da busca domiciliar e da prisão preventiva.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
..
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
..
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
..
II - O habeas
[trecho intermediário suprimido]
cautelar anteriormente imposta.
5. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/2/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267 do STJ.
6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido.
Prejudicado o agravo regimental.
(HC n. 477.322/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.