DECISÃO GUILHERME HENRIQUE DA COSTA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em… — HC HC 1054593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUILHERME HENRIQUE DA COSTA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n.
- A defesa alega, em síntese, que a sentença ignorou "a totalidade dos argumentos sustentados em prol da defesa".
- Verifico que este habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em 12/12/2024 e transitado em julgado em 2/9/2025.
- Em 22/11/2025, mais de dois meses depois, a defesa impetrou este mandamus, que é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
GUILHERME HENRIQUE DA COSTA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1502499-17.2018.8.26.0400.
A defesa alega, em síntese, que a sentença ignorou "a totalidade dos argumentos sustentados em prol da defesa".
Decido.
Verifico que este habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em 12/12/2024 e transitado em julgado em 2/9/2025.
Em 22/11/2025, mais de dois meses depois, a defesa impetrou este mandamus, que é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que não houve prévio julgamento de mérito por esta Corte.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.