DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MEDRADE JUNIOR BALBINO T… — HC HC 1054591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MEDRADE JUNIOR BALBINO TEMPONE ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- Alega que houve violação domiciliar sem mandado e sem fundadas razões, pois o ingresso policial teria se baseado apenas em delação de corréu, o que contaminaria as provas subsequentes.
- Afirma que o consentimento para entrada na residência não foi livre nem comprovado, inexistindo registro escrito ou audiovisual que demonstre voluntariedade do morador.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MEDRADE JUNIOR BALBINO TEMPONE ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 180 do Código Penal.
Alega que houve violação domiciliar sem mandado e sem fundadas razões, pois o ingresso policial teria se baseado apenas em delação de corréu, o que contaminaria as provas subsequentes.
Afirma que o consentimento para entrada na residência não foi livre nem comprovado, inexistindo registro escrito ou audiovisual que demonstre voluntariedade do morador.
Aduz que, reconhecida a ilicitude do ingresso, incide a teoria dos frutos da árvore envenenada, impondo a nulidade da apreensão de droga e objetos e o trancamento da ação penal.
Assevera a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, ressaltando a existência de divergência significativa entre o peso da substância entorpecente registrado no boletim de ocorrência (15,60 g) e aquele indicado no laudo pericial (46,3 g), sem que tenha havido documentação das etapas previstas nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.
Relata que a decisão preventiva é inidônea e genérica, lastreada em gravidade abstrata e em suposta reincidência específica, sem condenação anterior transitada em julgado.
Defende que a prisão é desproporcional, pois os crimes não envolveram violência ou grave ameaça, e invoca o princípio da homogeneidade, com perspectiva de reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Entende que há excesso de prazo na formação da culpa, porque a audiência foi designada para além do prazo legal de 30 dias previsto no art. 56, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.
Pondera que possui condições pessoais favoráveis e requer a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP, por ser responsável por filha menor de 12 anos.
Informa que a urgência recomenda a concessão de liminar, diante do constrangimento ilegal e da continuidade da prisão.
Pede , liminarmente, a soltura do paciente. No mérito, busca a revogação da prisão preventiva, o reconhecimento das nulidades com trancamento da ação penal e, alternativamente, a prisão domiciliar.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido,
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.