DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO LUCAS LIMA VIANA … — HC HC 1054587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO LUCAS LIMA VIANA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação Criminal n.
- No caso, consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, decisão mantida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual alega a defesa a nulidade da pronúncia por ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO LUCAS LIMA VIANA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação Criminal n. 1054587).
No caso, consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, decisão mantida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 44/62 e 33/43).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa a nulidade da pronúncia por ofensa ao art. 155 do CPP, por se fundamentar exclusivamente no depoimento extrajudicial de um corréu, sem qualquer lastro em prova produzida sob o crivo do contraditório.
Argumenta, ainda, que o testemunho indireto (hearsay) e o relatório de geolocalização de corréu são inidôneos para indicar a autoria intelectual do paciente, pois a mera presença de terceiro nas proximidades do crime em nada corrobora a alegação de que o paciente teria sido o mandante.
Defende a inaplicabilidade do brocardo in dubio pro societate na ausência de prova judicializada mínima, rechaçando seu uso como justificativa para pronúncia sem lastro probatório, em prevalência à presunção de inocência.
Afirma, ainda, que revelam-se adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Requer, ao final, a concessão da ordem para anular o acórdão do TJCE e a sentença de primeiro grau, impronunciando o paciente nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de origem, verifiquei que a defesa não foi ainda sequer intimada do acórdão aqui impugnado, o que enseja a conclusão de que o pedido de habeas corpus foi impetrado antes mesmo do início do prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.
A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição da insurgência prevista no regramento legal e regimental.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO
[trecho intermediário suprimido]
entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
.. (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando insuficiente a instrução dos autos e não verificada flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante todo o exposto, com base no art. 210 do Regimento I nterno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.