DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO SAMUEL VICENTE BARBOSA contra o ato do… — HC HC 1054558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO SAMUEL VICENTE BARBOSA contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à Apelação Criminal n.
- 1500437-89.2024.8.26.0627, mantendo a condenação do paciente pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria e no regime ao afastar o redutor do art.
- 11.343/2006 com base em fato posterior (prisão em 21/11/2024 e condenação em 7/2/2025 sem trânsito), em violação do princípio da presunção de inocência e do Tema 1.139/STJ e Súmula 444/STJ.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO SAMUEL VICENTE BARBOSA contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à Apelação Criminal n. 1500437-89.2024.8.26.0627, mantendo a condenação do paciente pela prática do crime de tráfico de drogas.
Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria e no regime ao afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em fato posterior (prisão em 21/11/2024 e condenação em 7/2/2025 sem trânsito), em violação do princípio da presunção de inocência e do Tema 1.139/STJ e Súmula 444/STJ.
Sustenta que o paciente é primário, de bons antecedentes, não integra organização criminosa e não há elementos concretos de dedicação prévia a atividades criminosas, requerendo a aplicação da minorante no patamar máximo e a fixação do regime aberto com substituição por restritivas de direitos.
Pede, em liminar, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação de regime diverso do fechado; e, no mérito, requer a confirmação da minorante, com pena reduzida, regime aberto e substituição por penas restritivas de direitos.
É o relatório.
Infere-se dos autos que a sentença absolveu o paciente e outro corréu do art. 35 da Lei de Drogas por ausência de estabilidade e permanência e condenou-os pelo art. 33, caput, da mesma lei; aplicou o redutor do § 4º à corré Adrielhe, fixando 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e substituição por restritivas; negou o redutor ao paciente por suposta dedicação criminosa extraída de prisão posterior (21/11/2024) e condenação de 7/2/2025 sem trânsito, fixando 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
O Tribunal de origem confirmou o não cabimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas pelo paciente por dedicação a atividades criminosas evidenciada pelo curto intervalo entre ocorrências da mesma natureza, ainda que sem trânsito em julgado.
Assim, o acórdão hostilizado destoa do entendimento firmado no âmbito do Tema Repetitivo n. 1.139, segundo o qual é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Redimensionando-se a reprimenda imposta, temos:
Mantenho a fixação da pena em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, conforme realizado pelas instâncias ordinárias na primeira e na segunda fases. Na terceira etapa, aplico a minorante do tráfico privilegiado em 2/3, resultando a reprimenda em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, a qual torno definitiva, em razão da ausência de outras circunstâncias legais, readequando o regime para o aberto.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para redimensionar a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 1.139/STJ. SÚMULA 444/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AFASTAR A MINORANTE. AFASTAMENTO DA DEDICAÇÃO CRIMINOSA FUNDADO EM FATO POSTERIOR SEM TRÂNSITO. REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÁXIMO. READEQUAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.