DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADALMIR BACK, apontand… — HC HC 1054538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADALMIR BACK, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais reconheceu ao paciente 80 (oitenta) dias de remição pela aprovação em quatro áreas do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2024, com consequente antecipação do requisito objetivo à progressão.
- Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução, ao qual o Tribunal de Justiça deu provimento para revogar a remição deferida e determinar a manutenção do apenado no regime fechado até o integral cumprimento do requisito objetivo.
- No presente writ, o impetrante sustenta que a aprovação no ENEM autoriza a remição de pena, inclusive de forma parcial, ainda que o ensino médio tenha sido concluído anteriormente, por se tratar de exame de maior complexidade, invocando precedentes deste Superior Tribunal de Justiça em sentido favorável.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADALMIR BACK, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 8001125-23.2025.8.24.0008.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais reconheceu ao paciente 80 (oitenta) dias de remição pela aprovação em quatro áreas do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2024, com consequente antecipação do requisito objetivo à progressão.
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução, ao qual o Tribunal de Justiça deu provimento para revogar a remição deferida e determinar a manutenção do apenado no regime fechado até o integral cumprimento do requisito objetivo.
No presente writ, o impetrante sustenta que a aprovação no ENEM autoriza a remição de pena, inclusive de forma parcial, ainda que o ensino médio tenha sido concluído anteriormente, por se tratar de exame de maior complexidade, invocando precedentes deste Superior Tribunal de Justiça em sentido favorável.
Afirma que a cassação da remição ocasionou constrangimento ilegal, pois a progressão ao regime semiaberto decorreu da homologação da remição.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a remição pela aprovação no ENEM e restabelecer a decisão de primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, destaco que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas regras regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe de 06/04/2021).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APROVAÇÃO EM CURSO BÍBLICO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 782.901/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 0 6/12/2022, DJe de 12/12/2022, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reformar o acórdão coator, restabelecendo a decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de Execução e ao Tribunal de origem.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.