DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAS APARECIDO DE SOU… — HC HC 1054479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAS APARECIDO DE SOUZA ALEXANDRINO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no 2272069-41.2025.8.26.0000.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 15/08/2025, convertida a custódia em preventiva, em virtude da apreensão de 670,59 gramas de cocaína em pedra bruta.
- Irresignada com a segregação cautelar, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Neste writ, a impetrante sustenta a ilicitude das provas obtidas por violação de domicílio, alegando que o ingresso policial teria sido baseado apenas em denúncia anônima, sem fundadas razões.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAS APARECIDO DE SOUZA ALEXANDRINO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no 2272069-41.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 15/08/2025, convertida a custódia em preventiva, em virtude da apreensão de 670,59 gramas de cocaína em pedra bruta.
Irresignada com a segregação cautelar, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, a impetrante sustenta a ilicitude das provas obtidas por violação de domicílio, alegando que o ingresso policial teria sido baseado apenas em denúncia anônima, sem fundadas razões.
Alega, ademais, a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, que teria sido baseada em argumentos abstratos e na mera quantidade de droga, bem como a desproporcionalidade da medida (Princípio da Homogeneidade), considerando que o paciente é primário, possui residência e trabalho lícito. Subsidiariamente, assevera que deve ser trancada a ação penal por ausência de justa causa para o crime de tráfico, por inexistência de elementos objetivos de mercancia.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão provisória do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópias da decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva e do auto de prisão em flagrante, peças imprescindíveis à adequada compreensão da controvérsia.
A ausência de tais documentos inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.