DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEBORA PAMBU DOS SANTOS c… — HC HC 1054477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEBORA PAMBU DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls.
- Em consulta ao Sistema Justiça, constato que a paciente interpôs recurso especial, o qual não foi admitido na origem, bem como agravo em recurso especial, que não foi conhecido (AREsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEBORA PAMBU DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1534892-50.2023.8.26.0228).
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 16/23).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 46/94).
Em consulta ao Sistema Justiça, constato que a paciente interpôs recurso especial, o qual não foi admitido na origem, bem como agravo em recurso especial, que não foi conhecido (AREsp n. 3.059.630/SP).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/9), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal à paciente, pois manteve a sua condenação pela prática do crime de tráfico de drogas sem prova suficiente da traficância. Assevera que a paciente confessou ser usuária, possui filhos menores e a apreensão envolveu quantidade inexpressiva de entorpecentes, ausentes instrumentos típicos do comércio ilícito, como balança de precisão, anotações de contabilidade, embalagens fracionadas em grande quantidade ou valores expressivos de dinheiro (e-STJ fl. 5).
Ao final, formula pedido liminar para que os efeitos da condenação da paciente sejam suspensos até o julgamento definitivo deste writ e, no mérito, pede a concessão da ordem para que a conduta da paciente seja desclassificada para uso de entorpecentes.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 100/101).
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 103/109, opinou pelo não conhecimento do writ, cuja ementa segue transcrita:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. USO PESSOAL. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIARAM A MERCANCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, INEXISTINDO RAZÃO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de
[trecho intermediário suprimido]
e um reais), concluindo, também com fulcro na quantidade e na forma como a droga estava acondicionada (299,6 gramas, contidos em 01 "tijolo" de maconha), que seria fracionada em porções menores, a demonstrar a sua destinação mercantil.
III - Para acolher a tese da defesa e afastar a conclusão já bem exarada pelas instâncias ordinárias seria necessário amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
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Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 847.127/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, REPDJe de 16/02/2024, DJe de 14/12/2023.)
Portanto, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.