DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELLINGTON PAULO PEREIRA em que se aponta como… — HC HC 1054444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELLINGTON PAULO PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de comutação da pena privativa de liberdade com base no Decreto n.
- Interposto agravo em execução, o recurso defensivo foi improvido.
- A impetrante sustenta que houve o preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício em comento, tendo o paciente cumprido, com relação ao delito impeditivo, os 2/3 necessários, conforme disposto no Decreto Presidencial.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELLINGTON PAULO PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.379483-8/001).
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de comutação da pena privativa de liberdade com base no Decreto n. 12.338/2024. Interposto agravo em execução, o recurso defensivo foi improvido.
A impetrante sustenta que houve o preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício em comento, tendo o paciente cumprido, com relação ao delito impeditivo, os 2/3 necessários, conforme disposto no Decreto Presidencial.
Alega que " e sperar o cumprimento da integralidade da reprimenda mais grave para depois iniciar o cômputo da fração referente ao crime comum, é, na realidade, desvirtuar os termos do Decreto Presidencial" (fl. 8).
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito do paciente à comutação da pena.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de
[trecho intermediário suprimido]
único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.
..
Art. 13. Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes.
Nesse sentido: HC n. 1.058.574/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 12/12/2025; HC n. 1.043.807/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 11/12/2025; REsp n. 2.229.156/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 09/12/2025; HC n. 1.054.929/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 28/11/2025.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.