DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PRISCILA APARECIDA SAN… — HC HC 1054432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PRISCILA APARECIDA SANTOS GONCALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo de Execução Penal nº 1.0209.13.010992-6/001).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal deferiu à apenada a remição de 15 dias de pena pela conclusão, entre outros, dos cursos "I Jornada de Libertação com Cristo" e "A Viagem do Prisioneiro".
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público para cassar a remição atribuída aos cursos por serem de cunho religioso.
- Neste habeas corpus, a impetrante busca a remição da pena pela participação na I Jornada de Libertação com Cristo.
Resultado indicado
Ademais, em caso semelhante, no HC nº 1.028.411/MG impetrado perante esta Corte, foi concedida a ordem reconhecendo o direito à remição de pena à paciente, tendo sido destacado no writ que: "porque o curso foi ofertado pela unidade penitenciária, que atestou a participação, indicou o conteúdo programático e as horas cumpridas, conclui-se que a atividade de cunho religioso se insere no conceito de práticas previstas na Resolução n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PRISCILA APARECIDA SANTOS GONCALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo de Execução Penal nº 1.0209.13.010992-6/001).
Consta dos autos que o juízo da execução penal deferiu à apenada a remição de 15 dias de pena pela conclusão, entre outros, dos cursos "I Jornada de Libertação com Cristo" e "A Viagem do Prisioneiro".
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público para cassar a remição atribuída aos cursos por serem de cunho religioso.
Neste habeas corpus, a impetrante busca a remição da pena pela participação na I Jornada de Libertação com Cristo.
O impetrante busca o reconhecimento da possibilidade de remição por cursos religiosos e a preservação integral da decisão de primeiro grau.
Argumenta que o estudo religioso se enquadra como prática social educativa não escolar, prevista na Resolução n. 391/2021 do CNJ, e que inexiste vedação no artigo 126 da Lei de Execução Penal.
Afirma ainda que há entendimento do STJ admitindo remição por cursos religiosos, desde que atendidos os requisitos formais.
Requer a concessão da ordem para preservar a decisão de primeiro grau em sua integralidade, mantendo a remição total de 15 (quinze) dias pelos cursos realizado.
As informações foram prestadas às fls. 68-77 e fls. 78-112.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 114-118, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP, ART. 126, § 1º, CURSOS DE CUNHO RELIGIOSO. NATUREZA ESTRITAMENTE RELIGIOSA E MOTIVACIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGULAMENTAR (RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/2021). PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA EM MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO ACÓRDÃO DO TJMG. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO.
Parecer pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus, porém, se acaso conhecida, por sua denegação.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
conforme a Resolução nº 391/2021, desde que devidamente fiscalizada e certificada, o que ocorreu no presente caso.
Ademais, em caso semelhante, no HC nº 1.028.411/MG impetrado perante esta Corte, foi concedida a ordem reconhecendo o direito à remição de pena à paciente, tendo sido destacado no writ que:
"porque o curso foi ofertado pela unidade penitenciária, que atestou a participação, indicou o conteúdo programático e as horas cumpridas, conclui-se que a atividade de cunho religioso se insere no conceito de práticas previstas na Resolução n. 391/2021 do CNJ e sociais educativas não escolares propicia o direito à remição da pena com equiparação na mesma medida das atividades escolares."
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão de 1º grau que concedeu a remição de pena .
Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.