DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KLEVER DE MOURA GOMES em… — HC HC 1054397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KLEVER DE MOURA GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
- O impetrante sustenta que o paciente é primário, o que afastaria risco de reiteração delitiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KLEVER DE MOURA GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que o paciente é primário, o que afastaria risco de reiteração delitiva.
Alega que as quantidades apreendidas - 18 g de cocaína e 37 g de crack - não justificam, por si só, a medida extrema para quem não possui antecedentes.
Aduz que não foram localizados instrumentos típicos do tráfico, como balança de precisão, e que o numerário apreendido é baixo, não evidenciando comércio ilícito.
Assevera que o paciente não era alvo das investigações, desenvolvidas por mais de seis meses, com interceptações e análises que jamais o mencionaram como suspeito.
Afirma que a prisão ocorreu apenas porque o paciente estava na casa da irmã durante o cumprimento do mandado, sem vínculo direto com os fatos apurados.
Defende que inexistem indícios concretos de autoria, sendo ilegal a custódia fundada em mera proximidade física com o local da diligência.
Destaca que o paciente tem residência fixa, está identificado e não há risco à instrução, à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Pondera que o paciente é portador de HIV, em tratamento contínuo, e que a prisão agrava seu estado de saúde, autorizando a prisão domiciliar nos termos do art. 318, II, da Lei n. 3.689/1941.
Relata que medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 da Lei n. 3.689/1941, são suficientes e adequadas ao caso.
Requer, liminarmente, a prisão domiciliar. No mérito, pede a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por prisão domiciliar cumulada com medidas do art. 319 da Lei n. 3.689/1941.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Verifico, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser
[trecho intermediário suprimido]
envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração crim inosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.