DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JADIR DE SOUZA MARQUES em que se aponta como a… — HC HC 1054379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JADIR DE SOUZA MARQUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- AFASTAMENTO DO PRAZO PARA REANÁLISE DO BENEFÍCIO.
- Trata-se de agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu a progressão de regime ao apenado que cumpre pena de 44 anos e 15 dias de reclusão pela prática dos crimes de latrocínio (duas incidências), ocultação de cadáver e ameaça, atualmente em regime fechado.
- Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de progressão de regime ao apenado que implementou o requisito objetivo, mas apresenta avaliação psicossocial desfavorável; (ii) subsidiariamente, a possibilidade de afastamento do prazo de seis meses fixado pelo juízo para reanálise do benefício.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido para afastar [trecho intermediário suprimido] justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JADIR DE SOUZA MARQUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HISTÓRICO DE FUGAS. AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL DESFAVORÁVEL. AFASTAMENTO DO PRAZO PARA REANÁLISE DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu a progressão de regime ao apenado que cumpre pena de 44 anos e 15 dias de reclusão pela prática dos crimes de latrocínio (duas incidências), ocultação de cadáver e ameaça, atualmente em regime fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de progressão de regime ao apenado que implementou o requisito objetivo, mas apresenta avaliação psicossocial desfavorável; (ii) subsidiariamente, a possibilidade de afastamento do prazo de seis meses fixado pelo juízo para reanálise do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A avaliação do mérito subjetivo do preso, para fins de concessão da progressão de regime, não se limita à apreciação objetiva do atestado de bom comportamento carcerário, podendo o juiz utilizar os demais elementos constantes nos autos para aferir o preenchimento do requisito subjetivo.
4. O requisito subjetivo para progressão de regime deve ser avaliado considerando todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
5. O histórico carcerário do apenado registra duas fugas durante o cumprimento da pena, a primeira em 09/09/2010, com recaptura em 07/01/2011, e a segunda em 06/11/2013, com recaptura em 03/07/2015. Soma-se a isso o saldo significativo ainda a cumprir de 22 anos 05 meses 20 dias, pela prática de crimes graves empregados com violência, como os latrocínios.
6. A avaliação psicológica aponta que o apenado é "reservado ao fornecer detalhes dos fatos" relacionados aos crimes praticados e apresenta "dificuldade em elaborar autocrítica adequada sobre seu comportamento e resultado de suas ações, demonstrando autoavaliação diversa da esperada a esta altura do processo de execução penal".
7. A imposição de prazo mínimo para novo pedido de progressão de regime carece de amparo legal, devendo o juízo reavaliar a concessão do benefício com base nas condições atualizadas do apenado, tão logo implementado o requisito subjetivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso parcialmente provido para afastar
[trecho intermediário suprimido]
justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
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4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.