DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IURI LUAN BATISTA DE … — HC HC 1054378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IURI LUAN BATISTA DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Inexistência de ilegalidade na ação policial, visto como o tráfico é de caráter permanente, e além disso, o então réu, ora peticionário, franqueou a entrada no imóvel aos agentes públicos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IURI LUAN BATISTA DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2340857-10.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 20):
"REVISÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas. Inexistência de ilegalidade na ação policial, visto como o tráfico é de caráter permanente, e além disso, o então réu, ora peticionário, franqueou a entrada no imóvel aos agentes públicos. Dosimetria sem ofensa ao texto expresso da lei penal. Revisão indeferida."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas obtidas mediante invasão domiciliar, em afronta ao art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada e consequente desentranhamento das provas ilícitas, nos termos do art. 157 do CPP.
Acrescenta que o cumprimento de mandado de prisão, em período noturno, não autoriza buscas domiciliares indiscriminadas, havendo desvio de finalidade e inobservância do procedimento previsto no art. 293 do CPP, o que invalida todo o acervo probatório obtido no interior da residência.
Alega a inexistência de consentimento válido do morador para o ingresso domiciliar, ressaltando a inverossimilhança da autorização alegada pelos policiais, ausente qualquer demonstração idônea por meio de termo escrito ou gravação.
Assevera, subsidiariamente, a necessidade de aplicação do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, porquanto os atos infracionais pretéritos carecem de proximidade temporal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilicitude das provas obtidas mediante invasão domiciliar, com a consequente absolvição do paciente por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do tráfico privilegiado em seu grau máximo.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, não se justifica novo exame do constrangimento alegado, pois o Superior
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Sobre o ponto, de rigor destacar o asseverado pelo Ministro Messod Azulay Neto na apreciação do AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)".
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.