DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON LUIZ DA SILVA ARAUJO em que se aponta… — HC HC 1054377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON LUIZ DA SILVA ARAUJO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- A questão em discussão consiste na verificação do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime pelo apenado, considerando o parecer técnico elaborado pela Psicóloga, que apontou que "o custodiado responsabiliza-se parcialmente pela conduta delitiva, apresentando uma crítica rudimentar sobre o comportamento desviante e centralizada em torno das percas individuais".
- O apenado cumpre pena total de 21 anos, 03 meses e 23 dias de reclusão, pela prática dos crimes de roubo majorado e posse/porte ilegal de arma de fogo, com saldo remanescente de 8 anos, 8 meses e 18 dias.
- Não há controvérsia quanto ao preenchimento do requisito objetivo pelo apenado, tendo sido implementado em 27/09/2024, conforme consta na decisão agravada e no Relatório da Situação Processual Executória.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON LUIZ DA SILVA ARAUJO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DESFAVORÁVEL. HISTÓRICO CRIMINAL EXTENSO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu ao apenado a progressão do regime fechado para o semiaberto, sustentando o não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão, destacando tratar-se de condenado pela prática de delitos com violência e grave ameaça, com saldo restante de pena de 08 anos, 09 meses e 27 dias, além de possuir histórico de novo delito no curso da execução, que ensejou o reconhecimento de falta grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na verificação do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime pelo apenado, considerando o parecer técnico elaborado pela Psicóloga, que apontou que "o custodiado responsabiliza-se parcialmente pela conduta delitiva, apresentando uma crítica rudimentar sobre o comportamento desviante e centralizada em torno das percas individuais".
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O apenado cumpre pena total de 21 anos, 03 meses e 23 dias de reclusão, pela prática dos crimes de roubo majorado e posse/porte ilegal de arma de fogo, com saldo remanescente de 8 anos, 8 meses e 18 dias.
2. Não há controvérsia quanto ao preenchimento do requisito objetivo pelo apenado, tendo sido implementado em 27/09/2024, conforme consta na decisão agravada e no Relatório da Situação Processual Executória.
3. A avaliação psicológica é clara ao apontar que o apenado apresenta uma crítica rudimentar sobre o comportamento desviante, responsabilizando-se apenas parcialmente pela conduta delitiva, com reflexão limitada aos prejuízos pessoais.
4. O histórico criminal do apenado, com múltiplas condenações por crimes graves, praticados com violência e grave ameaça, bem como o cometimento de novo delito no curso da execução, que ensejou o reconhecimento de falta grave em 24/03/2023, reforçam a necessidade de maior cautela na concessão da progressão de regime.
5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a possibilidade de o magistrado, no exercício do seu livre convencimento motivado, valer-se de outros elementos para aferir o mérito do apenado, como laudos e pareceres técnicos, conforme a Súmula nº 439 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso
[trecho intermediário suprimido]
princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.382.353/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/5/2019).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 762.314/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4.10.2022.)
Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl no HC n. 657.296/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.5.2021; AgRg no HC 650.845/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.04.2021; AgRg no HC n. 662.367/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.5.2021.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.