DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIANO PEREIRA DE OLIVE… — HC HC 1054370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIANO PEREIRA DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, o pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls.
- Neste writ, sustenta a defesa que "toda a investigação que levou ao flagrante teve início exclusivamente por denúncias anônimas, as quais apontavam uma suposta movimentação típica de tráfico na barbearia denominada Chantal.
- Ocorre que a denúncia anônima, por si só, não legitima a restrição de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 345.456/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.) Ante o exposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 5897, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIANO PEREIRA DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n. 0765736-72.2025.8.18.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para tal fim, ante a apreensão de cerca de 35kg (trinta e cinco quilos) de maconha, além de "balanças de precisão, prensa hidráulica, embalagens plásticas, caderno de anotações, plástico filme, além de munições de calibres .9mm e .40, vestimentas camufladas e um automóvel VW Gol identificado pelo RENAVAM e chassi constantes no documento" (e-STJ fl. 205, grifei).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, o pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 196/218).
Neste writ, sustenta a defesa que "toda a investigação que levou ao flagrante teve início exclusivamente por denúncias anônimas, as quais apontavam uma suposta movimentação típica de tráfico na barbearia denominada Chantal. Ocorre que a denúncia anônima, por si só, não legitima a restrição de direitos. No presente caso, a prisão não poderia ter sido realizada, eis que não foram encetadas diligências prévias para apurar a veracidade da notícia anônima acerca da prática do delito. A prisão foi amparada, exclusivamente, em simples denúncia anônima" (e-STJ fls. 4/5).
Aduz não haver situação de flagrante delito, pois o paciente "não estava cometendo crime, não estava em nenhum dos locais com apreensões, não foi perseguido, não foi encontrado próximo temporal ou espacialmente aos fatos investigados, foi detido em local distinto, horas depois, sem qualquer contemporaneidade fática. A prisão de FABIANO é desconectada das apreensões ocorridas, não havendo qualquer vínculo imediato que justifique o flagrante. O próprio APF descreve que o requerente foi preso isoladamente, sem qualquer elemento concreto contemporâneo" (e-STJ fl. 9).
Defende inexistir justificativa idônea para a segregação antecipada.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, pois se extrai da decisão de origem que, "embora a investigação tenha se iniciado a partir de informes anônimos, o que é plenamente possível, verifica-se, do APF e da decisão
[trecho intermediário suprimido]
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, não se obs erva manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 345.456/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.