DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS LEONARDO DE GODOY … — HC HC 1054363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS LEONARDO DE GODOY CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/9/2025, custódia convertida em preventiva, em razão da suposta prática do delito previsto no art.
- A impetrante alega que a prisão foi decretada com fundamentação genérica, apoiada na quantidade de droga, no transporte interestadual e na residência do paciente em outro Estado da Federação, sem demonstrar periculum libertatis, em desacordo com os arts.
- Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita, condições que indicariam suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS LEONARDO DE GODOY CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/9/2025, custódia convertida em preventiva, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III e V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante alega que a prisão foi decretada com fundamentação genérica, apoiada na quantidade de droga, no transporte interestadual e na residência do paciente em outro Estado da Federação, sem demonstrar periculum libertatis, em desacordo com os arts. 312 e 315, § 2º, III, do CPP.
Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita, condições que indicariam suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP.
Assevera que o papel atribuído ao paciente seria de transportador eventual, sem provas de integração ou liderança em organização criminosa, o que torna plausível o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11. 343/2006, reforçando a desproporcionalidade da custódia cautelar.
Pondera que houve tratamento desigual na mesma comarca, citando caso análogo (Patrick Alves Patrício), no qual foram impostas medidas cautelares, apesar de contexto fático semelhante, em afronta ao princípio da isonomia do art. 5º, caput, da Constituição Federal.
Relata que a manutenção da prisão, sem elementos específicos de risco, converte a cautelar pessoal em antecipação de pena, agravada pelo tempo de encarceramento e pela perspectiva de pena com regime inicial menos gravoso, caso reconhecida a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura e a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas menos gravosas.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva e da decisão que a manteve.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
do princípio da isonomia, ao argumento de que teria havido tratamento desigual na mesma comarca -mencionando, como paradigma, caso análogo (Patrick Alves Patrício) em que foram aplicadas medidas cautelares diversas da prisão -, destaca-se que o Tribunal de origem não examinou tal tese, circunstância que impede a apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o ex posto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.