DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR LAU LENZZI e LUAN… — HC HC 1054361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR LAU LENZZI e LUANA LUIZA CAMPOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, em razão da suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de 48 papelotes de cocaína, sem a especificação do peso.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste writ, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a prisão processual e defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva no Processo n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR LAU LENZZI e LUANA LUIZA CAMPOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.406524-6/000).
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, em razão da suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de 48 papelotes de cocaína, sem a especificação do peso.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 12/18).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a prisão processual e defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.
Aduz que militam em favor dos acusados condições pessoais favoráveis.
Busca, assim, sejam revogadas as prisões preventivas.
É o relatório.
Decido.
Como visto, insurge-se a defesa contra a prisão processual dos pacientes.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 60/62):
A prisão preventiva é a prisão provisória decretada pelo juiz em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal (prisão preventiva em sentido estrito), para garantir a ordem jurídica e social. É medida cautelar de constrição à liberdade do indiciado ou réu, por razões de necessidade, desde que respeitados os requisitos estabelecidos em lei. A custódia preventiva é medida cautelar de segregação provisória de liberdade que exige para a sua decretação o fumus boni iurís e do periculum in mora, consoante os arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. O fumus boni iurís está calcado na existência do crime, segundo colhe-se do auto de prisão em flagrante delito, e de indícios de terem os investigados concorrido para o delito, enquanto o periculum in mora reside na necessidade de se velar pela aplicação da norma, assegurar a ordem pública e garantir a instrução criminal. Registro, que o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas, também, a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face de sua negativa repercussão no meio social, sendo que a conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio
[trecho intermediário suprimido]
da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade.
6. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva no Processo n. 0004162- 12.2015.8.01.0001, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos t ermos do art. 319 do CPP. (HC 338.553/AC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016.)
Ante o exposto, concedo a ordem para permitir que os pacientes respondam soltos ao processo, se por outro motivo não estiverem presos , sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas as medidas cautelares, constantes do art. 319 do CPP, pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.