DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLAVIA VIEIRA LIMA e C… — HC HC 1054359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLAVIA VIEIRA LIMA e CARLOS COSTA LOIOLA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta da inicial que os pacientes foram condenados como incursos nos arts.
- 11.343/2006, e, quanto a FLÁVIA, também no art.
- 329 do Código Penal, com penas fixadas, para CARLOS, em 10 anos e 6 meses de reclusão e 1.517 dias-multa, e, para FLÁVIA, em 10 anos e 6 meses de reclusão pelos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLAVIA VIEIRA LIMA e CARLOS COSTA LOIOLA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0002940-41.2021.8.08.0021.
Consta da inicial que os pacientes foram condenados como incursos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, e, quanto a FLÁVIA, também no art. 329 do Código Penal, com penas fixadas, para CARLOS, em 10 anos e 6 meses de reclusão e 1.517 dias-multa, e, para FLÁVIA, em 10 anos e 6 meses de reclusão pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 2 meses e 10 dias de detenção pelo art. 329 do Código Penal (fl. 3). A condenação foi confirmada no julgamento de apelação pelo Tribunal de Justiça (fl. 3).
A defesa afirma que ambos estão presos desde 2021 e requer substituição da prisão preventiva por medidas cautelares (fl. 2), sustenta a adequação da via mandamental e assevera que não há substituição recursal, pois o STJ não apreciou o mérito da violação domiciliar em razão de óbices de admissibilidade, persistindo constrangimento ilegal atual, sem preclusão (fls. 2-3).
A impetração aponta nulidade do ingresso domiciliar por ausência de fundadas razões contemporâneas e de consentimento válido, com ônus probatório estatal não satisfeito, destacando que "atitude suspeita" e arremesso de invólucro para quintal de terceira pessoa não configuram justa causa para ingresso em domicílio e que inexiste comprovação de consentimento livre, específico e informado, havendo declaração da moradora Karina negando autorização (fls. 2, 4-7).
Afirma que as provas subsequentes estão contaminadas e requer desentranhamento e absolvição por insuficiência de prova lícita, à luz do art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, enfatizando que a condenação se ancorou na apreensão realizada após ingresso reputado ilegal (fl. 9).
Questiona, ainda, a alegada "visualização pela janela", por vício do ponto de observação atrelado ao acesso prévio ilícito ao quintal e por ambiguidade do gesto descrito, sem demonstração objetiva de entorpecente antes da entrada (fls. 8-9).
Em tese subsidiária, pleiteia absolvição do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 por ausência de prova de estabilidade e permanência do vínculo associativo, afirmando que a condenação repousa apenas em depoimentos policiais e em um episódio isolado, sem atos pretéritos, estrutura organizada, divisão de tarefas ou reiteração (fls. 10-11).
Ao final, requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da sentença e do acórdão, a paralisação do feito e a
[trecho intermediário suprimido]
pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.