DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX SANDRO SOUZA DE ALME… — HC HC 1054357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX SANDRO SOUZA DE ALMEIDA JUNIOR, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/07/2025, custódia convertida em preventiva e denunciado como incurso no artigo 180, caput, c/c artigo 29; artigo 311, §2º, inciso III, c/c artigo 29; e artigo 288, todos do Código Penal, na forma do artigo 69, do Código Penal (fls.
- Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls.
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no PExt no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3435, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX SANDRO SOUZA DE ALMEIDA JUNIOR, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no Habeas Corpus n. 0091628-94.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/07/2025, custódia convertida em preventiva e denunciado como incurso no artigo 180, caput, c/c artigo 29; artigo 311, §2º, inciso III, c/c artigo 29; e artigo 288, todos do Código Penal, na forma do artigo 69, do Código Penal (fls. 31/44).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 10/29), nos termos da ementa (fls. 10/12):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Decisão que manteve a cautela preventiva do paciente, preso em flagrante em 30/07/2025 e denunciado pelas condutas previstas nos artigos 180, caput, c/c art. 29; 311, § 2º, III, c/c art. 29; e 288, n/f do art. 69, todos do Código Penal.
A impetração aduz constrangimento ilegal consistente na falta dos requisitos legais autorizadores da prisão e de fundamentação idônea da decisão, bem como violação ao princípio da homogeneidade/proporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se houve alteração fática quanto à legalidade da prisão preventiva, já apreciada em habeas corpus anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não assiste razão à impetração.
4. Segundo a denúncia, em 29/07/2025, o paciente foi preso durante abordagem policial na RJ-158, após a identificação de dois automóveis trafegando juntos - uma Hilux roubada e adulterada e um Amarok usado como escolta.
5. No Amarok, onde estava o paciente, foram encontrados equipamentos e objetos ligados à clonagem de veículos, constando que a prisão ocorreu quatro dias após o roubo do Hilux.
6. A higidez da prisão preventiva do paciente foi recentemente apreciada e confirmada por esta Câmara Criminal no HC nº 0068282-17.2025.8.19.0000, julgado em 25/09/2025.
7. Desde então, não sobreveio qualquer alteração fática ou jurídica capaz de infirmar os fundamentos do julgado, subsistindo os motivos que embasam a prisão cautelar do paciente.
8. Embora exista decisão revogando a prisão do corréu, seus fundamentos não são aplicáveis ao paciente, que ostenta três anotações criminais, incluindo prisão em flagrante recente aos fatos, demonstrando habitualidade criminosa e periculosidade
[trecho intermediário suprimido]
prova oral e documental, que o agravante utilizava elaborados métodos para conferir aparência de licitude aos valores ilícitos, não só pela utilização de laranja para o recebimento de propinas, com valores derivados da licitação fraudulenta, como também exigindo o superfaturamento das notas, além de ter sido constatado que o agravante atuava como agiota, configurando as condutas típicas do crime de lavagem de capitais.
4. Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, a teor previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal, deferir o pedido de extensão de efeitos, qual seja, a absolvição quanto ao crime de lavagem de dinheiro.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no PExt no HC n. 851.993/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024 - grifamos)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.