DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VANDERLEI SANTOS CORREIA e DEBORA JESUS DOS SA… — HC HC 1054356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VANDERLEI SANTOS CORREIA e DEBORA JESUS DOS SANTOS contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que, em 14/2/2025, o Juízo da 2ª Vara de Santa Isabel/SP decretou a prisão temporária dos pacientes, pelo prazo de 30 dias, e deferiu mandados de busca e apreensão, no curso do Pedido de Busca e Apreensão Criminal n.
- 1500118-48.2025.8.26.0543, com fundamento em indícios da prática do delito previsto no art.
- Em 07/11/2025, foi indeferido o pedido de revogação da prisão temporária (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 10632, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VANDERLEI SANTOS CORREIA e DEBORA JESUS DOS SANTOS contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2363053-71.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que, em 14/2/2025, o Juízo da 2ª Vara de Santa Isabel/SP decretou a prisão temporária dos pacientes, pelo prazo de 30 dias, e deferiu mandados de busca e apreensão, no curso do Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 1500118-48.2025.8.26.0543, com fundamento em indícios da prática do delito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, nos termos do art. 1º, incisos I e III, alínea "n", da Lei n. 7.960/1989 e do art. 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei n. 8.072/1990.
Em 07/11/2025, foi indeferido o pedido de revogação da prisão temporária (e-STJ fls. 34/35).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando excesso de prazo e ausência de contemporaneidade da prisão temporária, cumprimento tardio do mandado de prisão de VANDERLEI e ausência de cumprimento dos mandados de busca e apreensão; descatou, ainda, o indeferimento do acesso aos autos.
O Desembargador Relator indeferiu a liminar, nos termos da decisão de e-STJ fls. 299/304.
No presente writ, a defesa sustenta que os fundamentos da prisão não teriam mais contemporaneidade. Alega a desnecessidade da prisão temporária, ante o longo lapso entre a decretação (14/2/2025) e o cumprimento do mandado de VANDERLEI (4/11/2025), além do não cumprimento das buscas e apreensões.
Aponta colaboração dos pacientes com as autoridades e inexistência de utilidade investigativa atual da medida.
Junta petição incidental noticiando informações prestadas pela autoridade policial estadual, que reconheceu o não cumprimento dos mandados por mudança de equipes e expiração de prazos, bem como a ausência de contemporaneidade e de utilidade investigativa.
Requer a concessão liminar para revogar a prisão temporária e, no mérito, a confirmação da ordem.
É o relatório. Decido.
De início, esclareço que o presente habe as corpus não se insere nas hipóteses que autorizam a análise da liminar em regime de plantão judiciário, porquanto não configuradas as situações constantes no art. 4º da Instrução Normativa n. 6, de 26/10/2012, do Superior Tribunal de Justiça.
Em consequência, o exame do pedido liminar foi prorrogado para esta data, primeiro dia útil seguinte à impetração.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante
[trecho intermediário suprimido]
circunstância recomendaria cautela na análise da liminar, dada a possível inserção dos pacientes em contexto mais abrangente.
Ressaltou, ainda, a atuação da magistrada com finalidade de delimitar o estado atualizado das investigações, em especial das diligências ainda pendentes, de modo que, a despeito da relevância das informações contidas no Relatório Final juntado pela defesa às e-STJ fls. 310/312, mostra-se acertada a conclusão do Relator no sentido de que são necessários maiores esclarecimentos para eventual reconhecimento de constrangimento ilegal.
Desse modo, verifica-se que a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.