DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX DOS SANTOS SILVA em… — HC HC 1054347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX DOS SANTOS SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal, por considerar ausente o requisito subjetivo, indeferiu o pedido de livramento condicional (fls.
- A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls.
- No presente writ, a impetrante sustenta que o juízo confundiu o pedido de livramento condicional com progressão ao regime aberto, ao mencionar lapso temporal só atingível em 2026, o que teria contaminado a análise do benefício.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX DOS SANTOS SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0009339-31.2025.8.26.0026).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal, por considerar ausente o requisito subjetivo, indeferiu o pedido de livramento condicional (fls. 55-56).
A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 13-22).
No presente writ, a impetrante sustenta que o juízo confundiu o pedido de livramento condicional com progressão ao regime aberto, ao mencionar lapso temporal só atingível em 2026, o que teria contaminado a análise do benefício.
Alega que o paciente preenche o requisito objetivo do livramento condicional e ostenta bom comportamento carcerário, havendo manifestação ministerial favorável em momento anterior, o que demonstraria a viabilidade da benesse.
Afirma que o exame criminológico não é desfavorável, apresentando elementos ambíguos e aspectos positivos, sobretudo no relatório social, que indicam evolução, autocrítica e planos de reinserção social.
Pondera que a Lei n. 14.843/2024 alterou a execução penal, exigindo exame criminológico para progressão (art. 112, § 1º, da LEP), mas que essa obrigatoriedade não se aplica de forma automática ao livramento condicional, devendo-se evitar morosidade e análises dissociadas do caso concreto.
Defende que a gravidade abstrata do delito não pode fundamentar a exigência ou a conclusão do exame criminológico, exigindo-se motivação concreta, em consonância com a orientação dos Tribunais.
Assevera que a negativa do benefício afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, pois frustra a ressocialização e perpetua segregação desnecessária, sendo o livramento condicional instrumento adequado para transição segura ao convívio social.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja deferido o livramento condicional.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." (Tema n. 1.161).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 840.842/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, grifei.)
Aliás, para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.