DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME NOGUEIRA DE NO… — HC HC 1054338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME NOGUEIRA DE NOVAIS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (HC n.
- Consta dos autos ter sido o paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de contrabando e organização criminosa.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, o pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls.
- Neste writ, sustenta a defesa ser caso de se excepcionar a aplicação do Enunciado 691/STF, asseverado que "o Paciente se encontra em um limbo jurídico kafkiano: a prisão principal foi declarada ilegal pelo TRF1, mas ele permanece preso por força de uma prisão acessória que se baseia nos mesmíssimos fatos e fundamentos já julgados insuficientes pela instância superior.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 345.456/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.) Ante o exposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3574, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME NOGUEIRA DE NOVAIS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (HC n. 1045186-87.2025.4.01.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de contrabando e organização criminosa.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, o pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 15/19).
Neste writ, sustenta a defesa ser caso de se excepcionar a aplicação do Enunciado 691/STF, asseverado que "o Paciente se encontra em um limbo jurídico kafkiano: a prisão principal foi declarada ilegal pelo TRF1, mas ele permanece preso por força de uma prisão acessória que se baseia nos mesmíssimos fatos e fundamentos já julgados insuficientes pela instância superior. A decisão ora impugnada, ao se omitir em corrigir tal absurdo, tornou-se o último elo na corrente de ilegalidades que mantém o Paciente encarcerado" (e-STJ fl. 6).
Defende inexistir justificativa idônea para a segregação antecipada.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corp us contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, pois se extrai da decisão de origem que "o Juízo prolator do ato impugnado ratificou a decisão proferida na audiência de custódia, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, e, em uma nova apreciação, decretou a prisão preventiva do paciente para fins de garantia da ordem pública e visando a instrução criminal. Considerou que a garantida da ordem pública objetivava prevenir a reiteração delitiva e o resguardo da sociedade diante da periculosidade aferida a partir do contexto da prisão, hipótese em que foram apreendidos 309 ( trezentos e nove) cigarros eletrônicos, 19 (dezenove) petrechos para consumo e 39 ( trinta e nove) essências, produtos de comercialização proibida no país" (e-STJ fl. 17).
Pontuou o julgador de segundo grau, ainda, que, "sobre a alegação de não conexão entre a investigação do crime de organização criminosa e contrabando, apurado nos autos do inquérito referido, com o presente feito, não há nos autos elementos suficientes para análise neste juízo preliminar, considerando que o acórdão não foi publicado. Assim, a custódia cautelar, além de necessária à garantia da ordem pública, também à conveniência da instrução criminal, para
[trecho intermediário suprimido]
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, não se obs erva manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 345.456/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.