DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de YLLO RAFHAEL CARRA… — HC HC 1054310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de YLLO RAFHAEL CARRAMÃO, impetrado contra decisão liminar proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais revogou o benefício do Sursis, determinando a expedição do mandado de prisão (regime semiaberto), sob o fundamento de que o Juízo havia deferido o pedido de parcelamento da pena de prestação pecuniária, mas o executado, embora devidamente intimado, permaneceu inerte, deixando de comprovar o pagamento das parcelas ajustadas (e-STJ fl.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, mas a liminar foi negada (e-STJ fls.
- Nesta impetração, a defesa alga que o Paciente já adimpliu parte relevante da prestação pecuniária; há clara demonstração de boa-fé e esforço para quitação integral; a dificuldade é estritamente econômica, de caráter momentâneo; e todas as demais condições da pena e do sursis estão sendo regularmente cumpridas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 528.621/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3573, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de YLLO RAFHAEL CARRAMÃO, impetrado contra decisão liminar proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do HC n. 2369689-53.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais revogou o benefício do Sursis, determinando a expedição do mandado de prisão (regime semiaberto), sob o fundamento de que o Juízo havia deferido o pedido de parcelamento da pena de prestação pecuniária, mas o executado, embora devidamente intimado, permaneceu inerte, deixando de comprovar o pagamento das parcelas ajustadas (e-STJ fl. 99).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, mas a liminar foi negada (e-STJ fls. 10/11).
Nesta impetração, a defesa alga que o Paciente já adimpliu parte relevante da prestação pecuniária; há clara demonstração de boa-fé e esforço para quitação integral; a dificuldade é estritamente econômica, de caráter momentâneo; e todas as demais condições da pena e do sursis estão sendo regularmente cumpridas.
Sustenta que embora a prestação pecuniária seja formalmente pena criminal, seu conteúdo é essencialmente patrimonial. Converter atraso parcial, justificado, em pagamento de valor em dinheiro em motivo para privação da liberdade sobretudo em contexto de adimplemento parcial e de franca intenção de quitação integral equivale, na prática, a admitir prisão civil por dívida, vedada pela Constituição.
Lembra que o artigo 44, § 4º, do Código Penal exige, para a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, o descumprimento injustificado da restrição.
Acrescenta que não se admite a revogação automática do sursis quando comprovada a impossibilidade econômica de cumprir obrigação pecuniária; ao revés, cabe ao Juízo da execução readequar as condições.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a ilegalidade da conversão da PRD em PPL, determinando ao Juiz a readequação das condições de cumprimento da PRD.
É o relatório. Decido.
A presente irresignação não pode prosperar.
Isso porque, a Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processamento e julgamento originário de habeas corpus quando o ato coator for emanado por tribunal sujeito à sua jurisdição, conforme o art. 105, inciso III, alínea "c", da Carta Política. Diante disso, tem-se por incabível o conhecimento de writ impetrado contra decisão indeferitória de liminar, proferida por desembargador, sem o pronunciamento do Colegiado respectivo.
Não obstante a
[trecho intermediário suprimido]
casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador, o que não ocorre na espécie.
3. No caso, em que se imputa ao paciente a prática do delito de tráfico de drogas porque trazia consigo 1.021,85 g de crack, não exsurge dos autos, de maneira evidente, flagrante ilegalidade.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 528.621/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 12/9/2019)
Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão combatida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
Por tal razão, entendo não ser o caso de superação do enunciado 691, da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.