DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS SOARES DE MATTOS, RONALDO ANDRADE DE MAT… — HC HC 1054281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS SOARES DE MATTOS, RONALDO ANDRADE DE MATTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados, respectivamente, às penas de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas, na forma do art.
- 11.343/2006, em concurso material e com causa de aumento do art.
- 11.343/2006 e 17 (dezessete) anos, 6 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3435, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS SOARES DE MATTOS, RONALDO ANDRADE DE MATTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5006094-50.2024.8.21.0009.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, respectivamente, às penas de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material e com causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e 17 (dezessete) anos, 6 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material e com causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, e receptação, na forma do art. 180, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a aplicação do concurso material entre os delitos de tráfico de drogas seria indevida diante da unidade fática, temporal e espacial dos fatos, impondo pena excessiva e desproporcional aos pacientes.
Alega que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla e, em diversas hipóteses, permanente, de modo que as condutas de "guardar", "ter em depósito", "transportar" e "manter ponto de venda" integram um único iter criminis, caracterizando crime único e não concurso material, sobretudo quando praticadas em continuidade sem desmantelamento da atividade criminosa.
Argumenta que fracionar uma atividade contínua de traficância em dois delitos distintos, apenas pelo lapso temporal entre as apreensões, configura bis in idem punitivo e ofende os princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena, devendo ser reconhecido o crime único e readequada a reprimenda.
Requer, em suma, o reconhecimento do crime único entre os delitos de tráfico de drogas.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Ademais, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto à matéria relativa à possibilidade de reconhecimento de crime único, pois, do que consta dos autos, não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta
[trecho intermediário suprimido]
e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.