DECISÃO Não há como conhecer do pedido formulado na Petição n — HC HC 1054251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Não há como conhecer do pedido formulado na Petição n.
- 1.163.674/2025, pois, pelo que se tem da narrativa, trata-se de situação de ausência de ressarcimento à vítima por mora processual, decorrendo daí perdas significativas e irreparáveis tanto em âmbito financeiro quanto emocional (fl.
- Afirma-se a urgência da situação ante a gravidade dos riscos à saúde física e psicológica da vítima (fl.
- Ocorre que o habeas corpus é remédio constitucional próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal ao direito ambulatorial (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3431, 3605, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Não há como conhecer do pedido formulado na Petição n. 1.163.674/2025, pois, pelo que se tem da narrativa, trata-se de situação de ausência de ressarcimento à vítima por mora processual, decorrendo daí perdas significativas e irreparáveis tanto em âmbito financeiro quanto emocional (fl. 242). Afirma-se a urgência da situação ante a gravidade dos riscos à saúde física e psicológica da vítima (fl. 243).
Ocorre que o habeas corpus é remédio constitucional próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal ao direito ambulatorial (AgRg no HC n. 964.516/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025). É incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras que não seja a restrição ou ameaça ilegal ao direito de locomoção (AgRg no HC n. 836.636/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023).
Em se tratando de tema que não afeta a liberdade de locomoção, o presente pedido não comporta acolhimento, devendo o requerente procurar a via procedimental adequada.
Assim, mantenho a determinação de arquivamento dos autos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.