DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WASHINGTON RAMON DE SOUZA… — HC HC 1054249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WASHINGTON RAMON DE SOUZA CHAGAS contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, em 19/11/2025, indeferiu liminar no HC originário n.
- 1.0000.25.456482-6/000 e manteve a designação da audiência de instrução e julgamento para 03/12/2025, antes do exame de mérito do writ (fls.
- Consta dos autos que o paciente responde à ação penal n.
- 5000829-57.2025.8.13.0558, na Vara Única da Comarca de Rio Pomba/MG, por suposta tentativa de latrocínio (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 287, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WASHINGTON RAMON DE SOUZA CHAGAS contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, em 19/11/2025, indeferiu liminar no HC originário n. 1.0000.25.456482-6/000 e manteve a designação da audiência de instrução e julgamento para 03/12/2025, antes do exame de mérito do writ (fls. 4, 5 e 6).
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal n. 5000829-57.2025.8.13.0558, na Vara Única da Comarca de Rio Pomba/MG, por suposta tentativa de latrocínio (fls. 4 e 5).
A defesa sustenta constrangimento ilegal atual, iminente e irreversível, pois a realização da audiência permitiria a formação da prova oral a partir de dados telemáticos sem cadeia de custódia, com indícios de adulteração e manipulação prévia, sem perícia oficial (fl. 6).
Aponta indício objetivo de adulteração do print matriz, notadamente marcador temporal "hoje" tecnicamente incompatível com a narrativa, além da ausência de metadados, hash, registro de obtenção, lastro de integridade ou autenticação (fl. 5).
Alega manipulação do aparelho do corréu Hiury e inversão cronológica da coleta dos dados (prints em agosto/setembro de 2024; relatório em fevereiro de 2025; formalização da cadeia de custódia em maio de 2025), em desconformidade com os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (fls. 5 e 10).
Indica, ainda, ausência de lacre inicial, fotografia do estado do aparelho, registro de IMEI, logs de acesso, hash, memorial descritivo, perícia oficial e registros de transição da cadeia de custódia, o que inviabilizaria juízo de integridade, mesmidade e autenticidade (fls. 10 e 11), com risco de contaminação cognitiva da prova oral e prejuízo estrutural presumido (fls. 4, 7, 8 e 12).
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da audiência designada para 03/12/2025.
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Superior, indefere a liminar".
Ao longo dos anos, contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça construíram exceções à regra prevista naquela súmula, de modo a admitir o conhecimento precoce do habeas corpus na instância superior. Em resumo, a excepcionalidade é admitida quando a decisão impugnada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou, ainda, manifestamente contrária à jurisprudência da Corte (STF, HC n. 143.476/RJ, Segunda Turma. Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017).
No caso dos autos, não verifico a existência de elementos suficientes que indiquem a presença de uma das exceções que demandam a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do artigo 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.