DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIANA GRAZIELE DE LIMA GUIMARAES em que se a… — HC HC 1054241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIANA GRAZIELE DE LIMA GUIMARAES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: REVISÃO CRIMINAL.
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Pedido de absolvição por condenação contrária à evidência dos autos.
- Requerente que se associou ao companheiro, de forma estável e permanente, na atividade de guardar substâncias ilícitas na residência do casal, visando auferir renda.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIANA GRAZIELE DE LIMA GUIMARAES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Pedido de absolvição por condenação contrária à evidência dos autos. Não cabimento. Requerente que se associou ao companheiro, de forma estável e permanente, na atividade de guardar substâncias ilícitas na residência do casal, visando auferir renda. Condenação em plena consonância com o robusto conjunto probatório. Dosimetria. Aumento da pena-base devidamente fundamentado, dentro da discricionariedade permitida pela legislação. Viável o afastamento da agravante da calamidade pública. Ausência de comprovação de relação entre os delitos cometidos e o estado de calamidade pública. Precedente do STJ. Pleito de aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Inviabilidade. Afastamento do redutor adequadamente fundamentado, uma vez reconhecida a dedicação da requerente a atividades criminosas. Pena reduzida. Regime fechado mantido, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "a", do Código Penal. Revisão criminal julgada parcialmente procedente.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação pelo crime de tráfico se apoia em depoimentos policiais e em confissão extrajudicial retratada em juízo, sem prova segura do dolo de mercancia, havendo negativa de autoria da paciente e assunção de propriedade do entorpecente pelo corréu.
Alega que a condenação pelo crime de associação para o tráfico é atípica, pois não se comprovou vínculo estável e permanente, inexistindo elementos objetivos de habitualidade, estrutura organizada ou divisão de tarefas que evidenciem animus associativo.
Argumenta que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, porque a fundamentação utilizada quantidade e variedade de drogas é genérica e não demonstra gravidade específica suficiente para exasperação na primeira fase, sobretudo em contexto de tráfico de varejo.
Defende que deve ser reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por ser a paciente primária e com bons antecedentes, além de apontar bis in idem na utilização da quantidade e natureza das drogas tanto para majorar a pena-base quanto para
[trecho intermediário suprimido]
sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 1.022.633/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 6/10/2025; AgRg no AREsp n. 2.055.151/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025.
Quanto à tese de bis in idem, não merece ser acolhida pois o tráfico privilegiado foi afastado unicamente em razão da condenação pelo crime de associação para o tráfico.
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumpri mento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.