DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO JORGE SILVA LOPES e ISAÍAS OLIVEIRA DE S… — HC HC 1054239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO JORGE SILVA LOPES e ISAÍAS OLIVEIRA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Consta que os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática do delito de furto qualificado, previsto no art.
- 155, § 1º e § 4º, IV, do Código Penal, mediante subtração de uma grade de ferro e de uma fechadura cromada de residência, avaliadas em R$ 1.500,00, durante o repouso noturno, tendo a custódia sido convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando a inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva, a ausência de seus pressupostos legais, a suficiência de medidas cautelares do art.
Resultado indicado
Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. [trecho intermediário suprimido] regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO JORGE SILVA LOPES e ISAÍAS OLIVEIRA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0082488-36.2025.8.19.0000).
Consta que os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática do delito de furto qualificado, previsto no art. 155, § 1º e § 4º, IV, do Código Penal, mediante subtração de uma grade de ferro e de uma fechadura cromada de residência, avaliadas em R$ 1.500,00, durante o repouso noturno, tendo a custódia sido convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando a inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva, a ausência de seus pressupostos legais, a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP e a ofensa ao princípio da homogeneidade.
O Tribunal denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/10):
Habeas Corpus. Imputação do delito previsto no artigo 155, parágrafos 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Pedido de revogação, ainda que com aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por inidoneidade de fundamentação do decreto prisional e ausência dos seus pressupostos, além de ofensa ao princípio da homogeneidade. Pretensão inconsistente. Decisão satisfatoriamente motivada e alicerçada em elementos concretos, inexistindo qualquer vício a maculá- la. Fumus comissi delicti. Pacientes presos em flagrante no momento em que subtraíam, por cima do muro de uma residência, uma grade de ferro e uma fechadura cromada. O periculum libertatis emerge da necessidade de preservar a ordem pública e preveni-la de possível reiteração criminosa, haja vista o modus operandi empregado na prática do delito, que, apesar de não envolver violência ou grave ameaça à pessoa, afronta, e muito, a paz social. Forte probabilidade de reiteração criminosa. Primeiro paciente que ostenta a condição de reincidente específico. Condições pessoais favoráveis do segundo paciente que não têm o condão de restabelecer o status libertatis do indivíduo, quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, como no presente caso. Garantia de aplicação da lei penal. Impetrante que não trouxe aos autos nenhum comprovante de vínculo da paciente com o distrito da culpa. Alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade que não pode ser aferida na via estreita do presente writ, por exigir dilação probatória. Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
[trecho intermediário suprimido]
regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 766.592/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
De fato, no caso destes autos, as instâncias ordinárias detalharam circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, haja vista as circunstâncias do delito, o histórico criminal de um dos pacientes e a ausência da demonstração de trabalho lícito em relação a ambos.
Cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária , vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, o que não se confunde com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus .
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.