DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS DE OLIVEIRA ARAUJO em que se aponta como… — HC HC 1054207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APELAÇÃO CRIMINAL Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Autoria e materialidade delitiva perfeitamente demonstradas - Prova robusta a admitir a condenação do réu Penas e regime prisional fixados com critério.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 11.343/06, e 311, § 2º, III, na forma do art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado teria sido mantido com fundamentação inidônea, limitada à hediondez por equiparação e à gravidade concreta descrita de modo genérico, em desacordo com o Tema 972 de repercussão geral do STF e com os critérios do art.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS DE OLIVEIRA ARAUJO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL Tráfico de drogas - Autoria e materialidade delitivas comprovadas - Decisão condenatória que se impõe - Impossibilidade de absolvição ou desclassificação Readequação da pena imposta, sem alteração, contudo, no quantum final de apenação Regime prisional fixado com critério Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS DE OLIVEIRA ARAUJO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL Tráfico de drogas - Autoria e materialidade delitivas comprovadas - Decisão condenatória que se impõe - Impossibilidade de absolvição ou desclassificação Readequação da pena imposta, sem alteração, contudo, no quantum final de apenação Regime prisional fixado com critério Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CRIMINAL Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Autoria e materialidade delitiva perfeitamente demonstradas - Prova robusta a admitir a condenação do réu Penas e regime prisional fixados com critério.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 311, § 2º, III, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado teria sido mantido com fundamentação inidônea, limitada à hediondez por equiparação e à gravidade concreta descrita de modo genérico, em desacordo com o Tema 972 de repercussão geral do STF e com os critérios do art. 33 do Código Penal.
Alega que a decisão utilizou gravidade em abstrato e referência à hediondez para justificar regime mais gravoso, sem explicitar elementos concretos do caso, o que violaria o dever de motivação e configuraria emprego de conceitos indeterminados, vedado pelo art. 315, § 2º, II e III, do Código de Processo Penal.
Defende que, fixada a pena em patamar não superior a 8 (oito) anos, ausente reincidência e com circunstâncias judiciais favoráveis, o regime adequado é o semiaberto, devendo o julgador observar os parâmetros legais dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 898.119/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a quantidade expressiva de droga apreendida.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.