DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1054194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GEOVANNI APARECIDO FERREIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado: "Habeas Corpus.
- A impetrante ajuizou habeas corpus preventivo contra decisão que determinou a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena, devido ao não comparecimento do paciente.
- Alega que a ordem de prisão foi determinada sem fundamentação idônea, sem prévia oitiva da defesa ou análise de alternativas penais menos gravosas, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente.2.
- A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para atacar a decisão de expedição de mandado de prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05556.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GEOVANNI APARECIDO FERREIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Pedido julgado improcedente. 1. A impetrante ajuizou habeas corpus preventivo contra decisão que determinou a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena, devido ao não comparecimento do paciente. Alega que a ordem de prisão foi determinada sem fundamentação idônea, sem prévia oitiva da defesa ou análise de alternativas penais menos gravosas, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente.2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para atacar a decisão de expedição de mandado de prisão. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso cabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão de expedição de mandado de prisão não é teratológica, pois foi fundamentada no não comparecimento do paciente, estando em conformidade com as regras legais vigentes e o Poder Geral de Cautela do juiz. 5. Denego a ordem.
Legislação Citada:
Lei nº 7.210/84, art. 197." (e-STJ, fl. 10).
A impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da ordem de prisão a ser expedida devido à condenação transitada em julgado.
Assevera que (i) a ordem de prisão foi determinada sem a ouvida prévia da defesa e sem análise de medidas menos gravosas (regime semiaberto harmonizado, monitoração eletrônica ou trabalho externo), devido às condições pessoais favoráveis do paciente; (ii) inexistência de situação concreta de periculum libertatis, visto que o paciente não está foragido nem praticando atos de ocultação, devendo prevalecer a proporcionalidade e o caráter excepcional da prisão.
Requer, ao final, que seja expedido contramandado de prisão, permitindo que o paciente permaneça em liberdade.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator
[trecho intermediário suprimido]
Penal - LEP consignam que, "transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena". Embora a jurisprudência do STJ entenda ser possível, excepcionalmente, a expedição da guia da execução para a apreciação de benefícios da execução antes do cumprimento do mandado prisional, na hipótese, o Tribunal a quo não reconheceu a existência de excepcionalidade apta a possibilitar a concessão da ordem. Assim, não se constata qualquer ilegalidade a ser sanada por esta Corte. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 891.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Dessa forma, não antevejo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.